Decisão Monocrática N° 07115519220228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Data13 Junho 2022
Número do processo07115519220228070001
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0711551-92.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA MARQUEZ APELADO: KIRTON BANK S.A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Marquez contra a sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada por ela contra Kirton Bank S.A. que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil (id 36091970). Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à ação principal ? feito n. 0718461-77.2018.8.07.0001 ?, em conformidade com o art. 676, caput, do Código de Processo Civil (id 36124313).[1] Há, entre a ação de embargos de terceiro e a ação em que se verifica ameaça ou agressão à posse, uma conexão qualificada por acessoriedade. A competência para julgar aquela ação é, assim, do Juízo em que há ameaça ou agressão à posse. A respeito da competência para o processamento e julgamento dos embargos de terceiro, confira a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: A ação de embargos de terceiro constitui ação acessória à ação em que se verifica a ameaça ou agressão à posse. Entre elas há conexão qualificada por acessoriedade, o que determina a competência do juízo em que há ameaça ou agressão à posse para a ação de embargos de terceiro (art. 61, CPC). Daí a razão pela qual os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao processo em que se alega a existência de potencial ou efetiva constrição judicial injusta (art. 676, CPC).[2] A presente ação de embargos de terceiro foi distribuída por dependência ao Juízo da ação principal, justamente porque há entre elas conexão qualificada pela acessoriedade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil.[3] A consulta processual realizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) revela a existência de recurso anterior ao apelo em questão ? Agravo de Instrumento n. 0726871-25.2021.8.07.0000 ? vinculado ao processo em que se desenvolve a ação principal. Referido recurso enseja a prevenção de órgão para processar e julgar a presente apelação. Transcrevo, sobre a prevenção, o teor do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito...

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