Decisão Monocrática N° 07115637520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07115637520238070000
Data06 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711563-75.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERESSES METAINDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO APENAS EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida nos autos de liquidação individual provisória de sentença coletiva, que declinou da competência em favor da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 1.1. Em sua peça recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão atacada, determinando o prosseguimento do feito na origem. No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo para declarar a competência do juízo de uma das Varas Cíveis de Brasília. 1.2. Sustenta, em síntese, que não estando o banco entre as pessoas descritas no art. 109 da CF, não dotando de foro privilegiado, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a lide. Diz ser aplicável a Súmula 508 do STF e a Súmula 42 do STJ na hipótese. Defende que apesar do disposto no art. 516, II, do CPC, o STJ vem admitindo que os efeitos de decisões proferidas em demandas coletivas, da qual emanem direitos metaindividuais, transbordam os limites do juízo prolator, admitindo o ajuizamento da liquidação perante outros foros, uma vez que os efeitos da sentença não estão adstritos a lindes geográficos/territoriais (REsp nº 1.243.887/PR). 2. O art. 109, caput, e I, da CF estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tiverem interesse na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, do Trabalho e as demandas referentes a acidente de trabalho e falência. 2.1. O Banco do Brasil S.A., constitui-se em sociedade de economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submetem à competência da Justiça Federal demandas de seu interesse, por não se amoldar à previsão do art. 109, caput e I, da CF. 2.2. A constituição do título executivo judicial pela Justiça Federal não implica necessariamente o reconhecimento de sua competência para a ação de liquidação individual da sentença coletiva, se a demanda for intentada contra obrigado que não possui a prerrogativa processual de ser nela demandado. 2.3. Jurisprudência: ?(...) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença coletiva, firmou a competência desta Justiça para processar e julgar a ação. 2. Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido...

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