Decisão Monocrática N° 07115891020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07115891020228070000
Data27 Abril 2022
Órgão3ª Turma Cível
tippy('#cninxj', { content: '

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face à decisão da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de decretação da indisponibilidade de bens do devedor e por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, formulado em sede de execução por quantia certa requerida em desfavor de HANDERSON PEREIRA DA SILVA. Nas razões recursais, o agravante sustentou que já teria esgotado as pesquisas por bens do devedor e sem sucesso. Alegou ainda a necessidade de cooperação do Poder Judiciário para garantia da razoável duração e da efetividade do processo. E não haveria razoabilidade no indeferimento da utilização de instrumento posto à disposição da Justiça. Por fim, invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no bojo do REsp 1.377.507/SP, onde se definiram os pressupostos para decreto de indisponibilidade dos bens do devedor no contexto da execução fiscal. Requereu ?seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada, bem como o efeito ativo pretendido, para que seja deferida a inclusão do nome do Agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de registrar indisponibilidade e realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito do Agravante objeto da demanda originária? e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar. Preparo regular sob ID 34409113. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, além da ferramenta não ser utilizada por este Juízo, o autor não logrou êxito em comprovar que o devedor de fato possua algum bem imóvel em seu nome. Ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, mas tem a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas. Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: (...) Retornem os autos ao arquivo.? A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT