Decisão Monocrática N° 07116059020248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2024

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07116059020248070000
Data26 Março 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0711605-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA GOMES PORTELA AGRAVADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WASHINGTON BARBOSA DORNEL JUNIOR, MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA SILVA, IESHUA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA GOMES PORTELA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença (PJe n. 0711618-62.2019.8.07.0001), instaurado pela ora agravante em desfavor de WASHINGTON BARBOSA DORNEL JUNIOR e OUTROS, indeferiu o pedido penhora mediante expedição de carta rogatória. Em suas razões, a agravante sustenta ser possível dar início ao procedimento de penhora dos bens dos agravados, a ser administrado por Juízo português competente, via cooperação judicial, a pedido do Juízo competente aqui no Brasil. Afirma que, por força da Convenção de Haia, o Estado requerido só poderá se negar ao cumprimento de comunicação judicial em caso de violação à sua legislação interna (art. 13 do Decreto n. 9.734/2019), asseverando que a legislação processual civil de Portugal espelha em parte o nosso regime de penhora de bens em sede de execução por quantia certa e que existe previsão de cooperação internacional para o cumprimento de medida executiva, bastando à autoridade judiciária brasileira a adoção dos meios necessários. Justifica o cabimento das medidas constritivas com base na documentação anexada nos autos de origem, que aponta para o fato de que os executados se desfizeram de seu patrimônio no Brasil e passaram a residir em Portugal, onde seriam proprietários de uma imobiliária e de veículos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para expedir carta rogatória, determinando a penhora de ativos financeiros dos executados em instituições financeiras europeias, bem como o arresto de veículos e imóveis em seus nomes, ou mediante homologação de decisão estrangeira no Poder Judiciário de Portugal. Preparo recolhido (ID 57177749). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos...

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