Decisão Monocrática N° 07116113420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07116113420238070000
Data04 Abril 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0711611-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KALEU COSTA NERY AGRAVADO: VANIA MARIA FERRARI DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KALEU COSTA NERY contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, nos autos da execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de locação, afastando as alegações de inexigibilidade do título e excesso de execução. Esclarece o agravante, inicialmente, que a execução tem por objeto a cobrança de multa penal, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), prevista no contrato de locação de imóvel residencial urbano, assinado entre as partes, mas com desistência por parte do agravante/locatário, dias antes do início do prazo de vigência da locação. Afirma que manejou exceção de pré-executividade, salientando que o contrato de locação, objeto da execução, embora assinado pelas partes, jamais produziu efeitos, justamente por ter sido desfeito antes da vigência, não sendo cabível a cobrança de multa penal. Entende equivocada a decisão do Juízo, vez que o contrato precisaria estar vigente para a incidência das cláusulas nele estipuladas, entre elas a multa, ante a inexistência de pré-contrato firmado e de cláusula de irretratabilidade no documento. Na hipótese, a assinatura eletrônica do contrato se deu em 21/01/2021, e o distrato foi comunicado pelo locatário no dia 27/01/2021, portanto, 3 (três) dias antes do início da vigência da locação, prevista para 30/01/2021. Sustenta que o art. 4°, caput, da Lei n. 8.425/91, prevê a possibilidade de aplicação de multa a ser calculada sobre a diferença entre o prazo de vigência contratual e o efetivamente cumprido, evidenciando que a cobrança da multa deve ter como fato gerador a devolução do imóvel pelo locatário enquanto o contrato estiver vigente, duas condições que não se concretizaram no caso dos autos. Tece considerações a respeito do contrato de locação, asseverando que sequer houve a entrega das chaves, não se justificando a consumação da avença no instante da assinatura do contrato, o que se mostraria contraditório ao prazo de vigência previsto que passaria a ser de 12 (doze) meses e 9 (nove) dias. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do parâmetro utilizado para se definir o início da vigência dos contratos de locação, qual seja, a transmissão da posse direta do imóvel ao locatário, trazendo, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça. Salienta que a aplicação de multa contratual, sem o locatário sequer ter tido a posse do imóvel, viola os princípios da boa-fé contratual e das finalidades da locação, deixando a agravada de mitigar as próprias perdas. Destaca, ainda, a possibilidade de redução equitativa da multa para o valor correspondente a 1 (um) mês de aluguel, na hipótese remota de se considerar a mesma exigível. Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, esse último materializado no risco de deferimento do pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos percebidos pelo agravante, para pagamento da aludida multa penal. Requer, liminarmente, ?a antecipação da tutela recursal para impedir que sejam praticados atos constritivos nos bens do agravante, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso?. No mérito, ?seja provido o presente Agravo para o fim de reformar a r. decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo ou, caso assim V. Exa. não entender, que...

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