Decisão Monocrática N° 07116155520208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07116155520208070007
Data17 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711615-55.2020.8.07.0007 RECORRENTE: JOÃO ALVES DA COSTA RECORRIDA: MICHELLE OLIVEIRA COSTA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. USUFRUTO VITALÍCIO. RENÚNCIA PELO USUFRUTUÁRIO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DOS NUS-PROPRIETÁRIOS. RETENÇÃO DE VALORES PELO MANDATÁRIO. DEVER DE REPASSE AO MANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela autora para o recebimento da quantia de R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil), referente à venda de sua quota-parte do imóvel objeto da lide, levada a efeito pelo réu, usufrutuário vitalício do citado bem de raiz, em razão do exercício de mandato outorgado pela autora e seus dois irmãos, nus-proprietários das terras em questão, sem o devido repasse dos valores recebidos pelo demandado com a alienação. Julgado procedente o pedido, o réu interpõe apelação, alegando, em síntese, que, diante da pré-notação de usufruto vitalício, a autora somente passaria a ter direitos sobre o imóvel após a morte do doador ou a extinção do usufruto. A autora também interpõe apelação sustentando que os honorários advocatícios não podem ser fixados por equidade, mas devem ser arbitrados conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. 2. A recorrente registrou ciência dos embargos de declaração opostos contra a sentença, via sistema, no dia 25/8/2021 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 26/8/2021 (quinta-feira), com termo final no dia 16/9/2021 (quinta-feira). A apelação foi interposta no dia 15/9/2021 (quarta-feira), ou seja, dentro do prazo legal. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. A ação versa sobre a cobrança de valores devidos em decorrência do exercício de mandato, justifica-se, assim, o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 194.587,79). Preliminar rejeitada. 4. O usufruto é direito real por meio do qual o nu-proprietário passa a exercer a posse indireta do imóvel e o usufrutuário a posse direta da coisa, bem como o uso, a administração e a percepção dos frutos desta, enquanto temporariamente destacados da propriedade (art. 1.394 do CC), constituindo-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis e extinguindo-se pela renúncia do usufrutuário, momento em que se opera a consolidação da propriedade plena...

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