Decisão Monocrática N° 07116274120218070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07116274120218070005
Data07 Novembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711627-41.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BENTO S BARBOSA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Decisão de Mérito APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. 1. Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 30% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011). A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2. O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta. Precedentes do STJ. 3. ?[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]? (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário ?tutelar? pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5. Recurso conhecido e não provido. 1. Apelação cível interposta por Antônio Bento da Silva Barbosa contra a sentença proferida pela Vara Cível de Planaltina que, em ação revisional com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor do Banco de Brasília S/A ? BRB, julgou os pedidos iniciais improcedentes (ID nº 39297292). 2. O autor foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID nº 39297294) foram rejeitados (ID nº 39297296). 4. Nas razões de ID nº 39297298, o apelante alega que a sentença viola a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual. Reputa mais graves tais violações numa relação de consumo. 5. Sustenta que o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, limita a 30% ?a consignação sobre a remuneração?. Acrescenta que os descontos em conta também são consignações sobre a remuneração, logo também devem observar a referida limitação. 6...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT