Decisão Monocrática N° 07116408420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07116408420238070000
Data13 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADORVANDO LISBOA DA COSTA, NILVA LISBOA DA COSTA, VANDERLAN DUTRA DA COSTA, WANDERLEY DUTRA DA COSTA, NALVA LISBOA DA COSTA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ? NOVACAP contra a decisão ID origem 151376683, proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714662-33.2022.8.07.0018, instaurado por ADORVANDO LISBOA DA COSTA, WANDERLEY DUTRA DA COSTA, VANDERLAN DUTRA DA COSTA, NILVA LISBOA DA COSTA e NALVA LISBOA DA COSTA, ora agravados. Os pedidos formulados neste Agravo de Instrumento visaram à suspensão do trâmite do Cumprimento de Sentença de origem em virtude da propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ? ADPF n. 949 e da probabilidade, segundo a agravante, de sua procedência. Ocorre que o julgamento da citada Ação de Controle Concentrado, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ? STF, foi encerrado em 1º/9/2023, com a seguinte conclusão[1]: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão...

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