Decisão Monocrática N° 07116408420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07116408420238070000
Data05 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711640-84.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADORVANDO LISBOA DA COSTA, NILVA LISBOA DA COSTA, VANDERLAN DUTRA DA COSTA, WANDERLEY DUTRA DA COSTA, NALVA LISBOA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ? NOVACAP contra a decisão ID origem 151376683, proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714662-33.2022.8.07.0018, instaurado por ADORVANDO LISBOA DA COSTA, WANDERLEY DUTRA DA COSTA, VANDERLAN DUTRA DA COSTA, NILVA LISBOA DA COSTA e NALVA LISBOA DA COSTA, ora agravados. Na decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o pedido formulado pela NOVACAP para que fosse determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ? ADPF n. 949. No presente recurso, a agravante requer, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a expropriação de seus numerários; e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja sobrestado do cumprimento de sentença até o julgamento da ADPF n. 949. Preparo recolhido (ID 45176495). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 46281151). Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 46281151). A agravante interpôs Agravo Interno (ID 46353163). Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (ID 47248758). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do Agravo de Instrumento (ID 47645802). A agravante requereu que a comunicação dos atos processuais fosse realizada por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a retificação da autuação (ID 50195784). Este Relator determinou a intimação da agravante para informar se subsiste o interesse recursal, haja vista o julgamento da ADPF n. 949. A agravante, então, peticionou requerendo que o recurso fosse julgado prejudicado (ID 51569346). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil ? CPC, incumbe ao relator ?[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado...

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