Decisão Monocrática N° 07116616020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-04-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07116616020238070000
Data03 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0711661-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0708341-78.2019.8.07.0020 no qual o Juízo a quo majorou a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça para 20% do valor atualizado da causa ante o reiterado descumprimento judicial. Alega o agravante, em síntese, que ?diligenciou para cumprimento da obrigação de fazer?, mas que por entender se tratar de ?obrigação de fazer complexa, no qual requereu um tempo hábil para sua devida execução, tendo em vista a burocracia administrativa?. Sustenta que ?não foi possível o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado e a multa majorada que foi aplicada se mostra desarrazoada?, bem assim que a ?decisão se encontra excessivamente superficial, não demonstrando de maneira clara e certa qual será a real penalidade, em quais circunstâncias, em caso de descumprimento da determinação judicial?. Defende, ainda, que o valor da multa não pode ultrapassar o da obrigação principal, e que ?sempre que se revelar desproporcional em relação às circunstâncias da demanda, o valor das astreintes deve ser reduzido?. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a revisão do valor fixado na origem a título de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Preparo regular no ID 45186031 e 45186032. É o Relatório. Decido. De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar...

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