Decisão Monocrática N° 07116621620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07116621620218070000
Data04 Maio 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711662-16.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADOS: DORIVAL MARCELO RIBEIRO E FLAVIA VIOTTI RIBEIRO Decisão de Mérito AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA CONVENIADO. INFOJUD. ARRESTO. ART. 830 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2. Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 3. Quando frustradas as tentativas de citação do executado é possível o arresto de ativos financeiros e de veículos em seu nome por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (CPC, art. 830). 4. O sistema Infojud é incompatível com o arresto previsto no art. 830 do CPC, pois é uma ferramenta meramente informativa, que não possibilita a constrição dos bens ou direitos eventualmente declarados no imposto de renda pelos devedores. 5. Recurso conhecido e não provido. 1. Agravo de instrumento sem pedido liminar interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em execução de título extrajudicial proposta pela agravante em desfavor de Dorival Marcelo Ribeiro e Flavia Viotti Ribeiro, indeferiu o arresto através do sistema Infojud. 2. Nas razões de ID nº 25024946, o agravante defende a possibilidade de arresto por meio de pesquisa pelo referido sistema, pois ela informa os bens e direitos em nome dos devedores. Destaca que as medidas constritivas realizadas até o momento foram infrutíferas (Bacenjud e Renajud). 3. Defende que os sistemas conveniados ao Tribunal permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, em atendimento ao princípio da efetividade da execução (CPC, art. 139, IV) e da cooperação (CPC, art. 6º). 4. Pede a reforma da decisão agravada. 5. Preparo comprovado (IDs nº 25024947 e nº 25024948). 6. Cumpre decidir. 7. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. A propósito...

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