Decisão Monocrática N° 07116639820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Data27 Abril 2021
Número do processo07116639820218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0711663-98.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLIO TRADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por XGN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS EIRELI (autora), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (Id. 25024634 - pp. 64/67) que, nos autos da Ação de Revisão Contratual (Processo n.º 0710780-51.2021.8.07.0001), indeferiu de tutela de urgência nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por XGN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS EIRELI em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL ? SICREDI PLANALTO CENTRAL, com pedido de tutela de urgência para que ?seja deferia, ab initio e inaudita altera pars, a tutela de urgência vindicada, determinando à requerida a sustação ou retirada da restrição lançada em nome da autora, referente ao contrato C01532075-4/001, em favor de SICRED, no prazo de 48 hrs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e; na obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a cobrança dos valores vencidos no curso da ação, condicionada até 18 (dezoito) meses, até a decisão de mérito final?. A autora narra, em apertada síntese, ter efetivado um contrato de cédula de crédito bancário com a requerida em 28.12.2020, no valor de R$ 4.549.263,94 para pagamento em 60 prestações de R$ 115.865,90, com a primeira parcela vencendo em 02.02.2021. Discorre sobre a pandemia da COVID-19, dos danos causados pela segunda onda e da existência de tratativas para renegociar a dívida, com a concessão de um prazo de carência de 18 meses. Afirma que a negociação travou em virtude da exigência de apresentação de outra garantia. Neste interim, houve a inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. DECIDO. As partes estão vinculadas por meio de um contrato de cédula de crédito bancário nº C01532075-4/001 (doc. de ID 87802825), assinado em 28.12.2020, no valor de R$ 4.549.263,94 para pagamento em 60 prestações de R$ 115.865,90, com a primeira parcela vencendo em 02.02.2021. A questão posta em análise é a possibilidade do exercício regular do direito de inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, caso ocorra o inadimplemento no cumprimento das obrigações. Inicialmente, registro que há indícios de tratativas para a feitura de um aditivo no contrato, a fim de concessão de um prazo de carência para o início do cumprimento das obrigações. Todavia, a questão está em discussão, em face da exigência de apresentação de nova garantia. O ponto em discussão não é a intervenção do Judiciário numa cláusula ou condição contratual, ou seja, uma revisão do contrato, mas se o credor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação ante o inadimplemento. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da...

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