Decisão Monocrática N° 07116641520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-04-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07116641520238070000
Data10 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711664-15.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ENIO ABADIA DA SILVA DECISÃO JOSUE DE SOUZA MENDES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 151317872, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (segunda fase da ação de exigir contas) movido por LUISA MARIA DA SILVA E GERLANE ALVES DA SILVA, que rejeitou os seus embargos de declaração e indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença, com o seguinte teor: ?[...] No mais, cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 149368236, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Convém ressaltar, por oportuno, que a matéria ventilada por meio da petição de ID 148862489 não é hábil para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão da aparente dicotomia entre a questão suscitada e o título constituído nestes autos. Ademais, volvendo olhos sobre o Ofício de ID 148862492 é possível constatar que a 16ª alteração contratual da empresa da qual os litigantes são sócios contou com reconhecimento de firma em cartório. Soma-se a isso o fato de que não adveio do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, onde tem curso a ação anulatória (autos do processo nº 0717142-81.2022.8.07.0018), determinação de suspensão do curso processual. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora. I. O agravante-executado assevera, em síntese, que não reconhece a veracidade das suas assinaturas, posto que falsificadas, lançadas no documento de 16ª alteração contratual, datado de 9/1/18 (id. 68314093, pág. 4), sendo nula a venda da sua cota parte à ora primeira agravada e a sua retirada da sociedade. Acrescenta que o cumprimento de sentença deverá ser suspenso ?quando a execução depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que...

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