Decisão Monocrática N° 07116714120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07116714120228070000
Data18 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andresa Gil Santiago em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado pelo agravado ? Wansley Alves da Silva ?, em desfavor da sociedade empresária Anderson Gil Santiago - ME, acolhera o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada formulado pelo exequente, desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade empresária executada e redirecionando os atos expropriatórios aos sócios e às sociedades empresárias reputadas integrantes do mesmo grupo econômico, inserindo-os na composição passiva do executivo, inclusive a agravante. Inconformada, objetiva a agravante, inserida na composição passiva do executivo, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento da medida, e, alfim, o provimento do agravo e reforma da decisão sob reexame, infirmando-se o redirecionamento havido. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a desconsideração da personalidade jurídica traduz medida excepcional e somente pode ser decretada se evidenciado por prova robusta o abuso na condução da pessoa jurídica e a prática de atos fraudulentos ou a confusão patrimonial com o intuito de safar-se do pagamento do crédito executado. Mencionara que, no caso, esses requisitos não restaram satisfeitos e a mera dificuldade na localização de patrimônio penhorável não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Salientara a inexistência de grupo econômico entre as sociedades empresárias individualizadas pelo agravado, que possuem CNPJ distintos, conquanto atuem no mesmo ramo empresarial. Registrara que, para a caracterização de grupo econômico, afigura-se necessária a comprovação de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. Consignara que, na hipótese, não possui qualquer relação com a executada, não podendo ter seu patrimônio alcançado pelo cumprimento de sentença. Realçara que, como não foram demonstrados os requisitos legais objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica, imperiosa, portanto, a reforma da decisão recorrida. Postulara, alfim, a gratuidade judiciária. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído, ficando assinalado que, sem prejuízo do exame da postulação no bojo da ação principal, concedo à agravante a gratuidade de justiça que postulara para o fim exclusivo de isentá-las do preparo deste recurso, porquanto evidenciara que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andresa Gil Santiago em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado pelo agravado ? Wansley Alves da Silva ?, em desfavor da sociedade empresária Anderson Gil Santiago - ME, acolhera o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada formulado pela exequente, desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade empresária executada e redirecionando os atos expropriatórios aos sócios e às sociedades empresárias reputadas integrantes do mesmo grupo econômico, inserindo-os na composição passiva do executivo, inclusive a agravante. Inconformada, objetiva a agravante, inserida na composição passiva do executivo, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento da medida, e, alfim, o provimento do agravo e reforma da decisão sob reexame, infirmando-se o redirecionamento havido. Do alinhavado, afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da satisfação dos requisitos elegidos pelo legislador ordinário como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, Anderson Gil Santiago - ME, autorizando o redirecionamento do executivo à agravante, sob o prisma de que é sócia de sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico integrado pela executada, viabilizando a penhora de bens da sua propriedade com o fim de satisfação do crédito que é perseguido pelo agravado, ante a circunstância de que, além da nuança de que até o presente momento não teriam sido encontrados bens em nome da executada passíveis de penhora, haveria, outrossim, confusão patrimonial entre a devedora e as empresas e sócias alcançadas pelo resolvido, inclusive a agravante. Demarcada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldades. De ser ressalvado inicialmente que a relação que enlaça o agravado à empresa nomeada é de natureza consumerista. Quanto ao tópico, deve ser registrado que a executada Anderson Gil Santiago ? ME fora condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do agravado por ter protestado 4 (quatro) cártulas de cheques emitidas em pagamento de compra de equipamentos de som por ela vendidas. Os cheques indevidamente protestados foram dados em pagamento aos produtos adquiridos pelo agravado na qualidade de destinatário final, conforme previsto no art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor, que foram comercializados pela executada (art. 3º, caput, do CDC). Alinhada a natureza do relacionamento havido entre o agravado e a executada, no tocante à legitimidade do decreto de desconsideração da personalidade jurídica, o inconformismo que formulara a agravante, ao menos nessa análise perfunctória, carece de probabilidade de êxito. Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da sociedade empresária executada ? Anderson Gil Santiago ME ?, procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito que a aflige. Diversas diligências foram realizadas visando a localização de patrimônio de sua titularidade passível de expropriação, a par da sua manifesta inércia em promover a satisfação da obrigação que lhe fora cominada. Frustradas as diligências expropriatórias, o agravado postulara e fora deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, que, após regular processamento, culminara com a prolação do provimento sob reexame, nos seguintes termos[1]: ?Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por WANSLEY ALVES DA SILVA em razão da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor de ANDERSON GIL SANTIAGO - ME (processo n. 0002406- 11.2017.8.07.0007). Aponta ANDRESA GIL SANTIAGO, LIDIO SILVA LIRA, ANDERSON GIL SANTIAGO, FREITAS E SANTIAGO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA - ME, MUSICAL LIRA INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA - ME, QUASE TUDO CONVENIENCIA E UTILIDADES LTDA, QUASE TUDO INSTRUMENTOS MUSICAIS, ACESSORIOS ELETRONICOS EM GERAL como sócios responsáveis pela empresa devedora e também como grupo econômico, pleiteando o alcance de seus bens para saldar a dívida executada. Pretende a parte suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora nos autos do processo nº 0002406-11.2017.8.07.0007, sob o argumento de que restaram infrutíferas diversas tentativas de penhora de bens porque o devedor utiliza-se de grupo econômico para se apresentar com...

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