Decisão Monocrática N° 07116852520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07116852520228070000
Data16 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0711685-25.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA PEREIRA TRANSPORTES EIRELI - EPP AGRAVADO: ADMINISTRACAO REGIONAL DO GUARA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA PEREIRA TRANSPORTES EIRELI - EPP, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em ação de conhecimento proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora réu/agravado, nos seguintes termos: ?Mandado de segurança é garantia constitucional destinada à tutela de direitos líquidos e certos ameaçados ou lesados por ato ilegal de autoridade. Direito líquido e certo é aquele incontestavelmente conforme o ordenamento jurídico, já incorporado definitivamente no patrimônio jurídico do seu titular e comprovável de plano. No caso concreto, a impetrante postula pretensão contra legem, visando o desempenho de atividade violadora das normas de uso e ocupação do solo. O ato de indeferimento do pedido de licenciamento, por seu turno, pautou-se pela estrita observância do ordenamento jurídico. A impetrante confessa estar em situação "não regular", o que é mero eufemismo para "ilegal". Claro que tudo o que é irregular é, em tese, "passível de regularização", e um dos modos de regularizar a lesão urbanística é exatamente coibindo a perpetuação da situação de ilegalidade, pelo exercício do poder de polícia, hipótese infelizmente deveras rara na Capital. Contudo, a inércia das autoridades competentes para o exercício do poder de polícia edilícia obviamente não é fonte de direitos. Se o administrador invocou o ordenamento urbanístico para denegar condições de possibilidade para a manutenção de situação de "irregularidade" confessa, está prestigiando exatamente do princípio da legalidade. Neste ponto, o raciocínio proposto na demanda é francamente contraditório, na medida em que a impetrante suscita o princípio da legalidade visando consolidar situação manifestamente ilegal. O fato de a empresa atuar na ilegalidade há vários anos não gera direito à perpetuação da situação de ilegalidade, posto que não há usucapião de ilegalidades. O princípio da razoabilidade não justifica a violação consciente da lei. Pelo contrário, considerada a premissa de que a lei é produto da razão e do consenso social, violar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT