Decisão Monocrática N° 07116896220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2022

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Número do processo07116896220228070000
Data20 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Criminal

FRANCISCO DALTRO MARQUES DOS SANTOS interpôs recurso em sentido estrito (fls. 103/107) contra decisão (fl. 83) que indeferiu o pedido de restituição da ama TAURUS, Modelo TH 380 CAL., nº de serie KLZ 46885, 19 (dezenove) munições, Marca CBC, Calibre 380 e um coldre para porte de arma velado, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, que apreendidos em sua residência no bojo da ação penal nº 0706391-80.2022.8.07.0003. O recorrente apontou ser o legítimo proprietário dos objetos, que a arma é regular, de uso permitido, está devidamente registrada e diante disso, não há qualquer utilidade na apreensão. Destacou que a decisão recorrida não indica quais prejuízos poderão decorrer da restituição ou mesmo qual o interesse processual na manutenção dos itens apreendidos. Apontou que a restituição pretendida encontra fundamento nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal e no artigo 65, §3º do Decreto-Lei nº 5.123/2004, e que o artigo 5º, §3º da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.706/2008 dispensa as exigências elencadas no artigo 4º do Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, requereu o provimento do recurso, a reforma da decisão e a restituição dos bens apreendidos. À fl. 109 o Juiz de 1º Grau, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu a peça como apelação, determinou a distribuição por traslado e em seguida a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contrarrazões, oficiando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fl. 110). Intimado a apresentar razões, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fl. 113), o apelante reiterou os argumentos já apresentados e requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 116/119). O Ministério Público também renovou os termos das contrarrazões já apresentadas (fl. 123) A 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer da lavra da d. Procuradora de Justiça Margarida Maria Cerqueira Cafe, oficia pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 127/129). Relatado o essencial, passo a decidir. No caso dos autos, a denúncia (fls. 64/66) imputa ao ora apelante a prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes. Segundo consta da peça acusatória, o réu teria saído de sua casa portando uma pistola Taurus modelo TH 380, calibre .38, 19 (dezenove) munições e um coldre e perseguido e ameaçado dois...

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