Decisão Monocrática N° 07116994320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data28 Abril 2021
Número do processo07116994320218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711699-43.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: MISSAO KOLBE, JERONIMO LIGOSKI, VALDIR NUNES DE AMORIM, VILDO ANTONIO ONGHERO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio Martins dos Santos em face da r. decisão (ID 87108631 do processo de origem) que, nos autos da Ação movida por Missão Kolbe e Outros, deferiu tutela de urgência para garantir aos Autores/Agravados o direito de passagem forçada pela estrada que atravessa a propriedade do requerido. Alega o Agravante, em resumo, que a r. decisão agravada foi proferida sem que estivessem presentes os requisitos da tutela de urgência e, além disso, em afronta à coisa julgada. Explica que a questão objeto do processo em epígrafe foi decidida nos autos do Processo nº 0706305-48.20189.8.07.0004, em que este eg. TJDFT reformou a r. sentença prolatada em primeiro grau, para julgar improcedente o pedido formulado pelo primeiro Agravado. Destaca que, se mantida a r. decisão, será obrigado a distribuir muro e colchetes instalados há muitos anos. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do presente processo. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso em análise, considero ausentes tais requisitos. De início, destaco que não é possível extrair dos autos qualquer ofensa à coisa julgada. Isso porque, conforme se extrai do v. Acórdão nº 1288862, proferido pela eg. 1ª Turma Cível nos autos do Processo nº 0706305-48.2018.8.07.0004 (ID 25035770, fls. 182/198), a causa de pedir daquela ação tinha por fundamento a existência de servidão de passagem, direito real que não se confunde com o direito de passagem forçada, o qual é a causa de pedir deste feito. Como se infere do referido julgado, o motivo que ensejou o acolhimento da nulidade da sentença prolatada naquele processo foi justamente o fato de ter sido concedido o direito de passagem forçada...

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