Decisão Monocrática N° 07117011320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-04-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Número do processo07117011320218070000
Data30 Abril 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0711701-13.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO BLOCO I DA SQS 415 AGRAVADO: JUAREZ DIAS DE SOUZA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de sustação de protesto, indeferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. O agravante alega, em síntese, que: 1) contratou Valmir para realizar um serviço de jardinagem, pagando antecipadamente com cheque pós-datado e cruzado (R$ 4.830,00); 2) dias depois, Valmir pediu que fosse emitido outro cheque em razão de ter destruído o anterior na máquina de lavar roupas; 3) diante desse fato, desistiu da contratação, registrou ocorrência policial e sustou o cheque; 4) para sua surpresa, recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Juarez indagando acerca do pagamento do cheque, ocasião em que o informou da sustação; 5) mesmo assim, o agravado depositou o cheque, que foi devolvido pela alínea 21 e, sabendo que não seria pago, optou por protestá-lo, o que demonstra sua má-fé; 6) o que se extrai desse episódio é uma nítida má fé perpetrada por ambos (Valmir, que disse que o cheque havia sido destruído, quando na verdade estava em seu poder, e Juarez, que protestou o cheque em 16/04/2021, mesmo após diversas conversas com a síndica pelo Whatsapp); 7) o protesto está prejudicando suas linhas de crédito na praça e seu bom nome. Requer, em antecipação de tutela recursal, seja cancelado o protesto e, no mérito, confirmada a tutela ora requerida. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a...

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