Decisão Monocrática N° 07117127120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizANA CANTARINO
Número do processo07117127120238070000
Data04 Abril 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711712-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA HENRIQUES AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA PEREIRA HENRIQUES contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em face de COOPERFORTE, exequente no cumprimento de sentença de nº 0714196-67.2021.8.07.0020, indeferindo os pedidos de reconhecimento de nulidade da citação, impenhorabilidade de valores bloqueados e concessão de gratuidade de justiça. Inicialmente, a agravante defende a tempestividade do recurso, considerando-se que na data de esgotamento do prazo recursal, 27/03/2023, os sistemas da Ordem dos Advogados do Brasil sofreram ataque de hackers, o que tornou indisponível o Cadastro Nacional da Advocacia, necessário ao primeiro acesso da advogada ao Sistema PJ-e neste Tribunal. Informa que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicitou ao Conselho Nacional de Justiça a prorrogação dos prazos vencidos entre 27 e 31 de março de 2023, sem que tenha obtido resposta oficial até o momento do peticionamento. Discorre sobre o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, dando prosseguimento à execução. No mérito, alega ser nula a citação na ação monitória originária, realizada em novembro de 2021, em endereço no qual não mais reside desde o ano de 2018, que foi provavelmente recebida pelo porteiro do condomínio. Destaca que a intimação para pagamento, destinada ao mesmo endereço em junho de 2022, foi devolvida com a informação da mudança, o que foi desconsiderado pelo magistrado por entender que supostamente a citação teria sido recebida. Sustenta que o contrato de aluguel vigente entre 01/08/2018 e 01/08/2019 demonstra a sua residência em endereço diverso naquele período e, ainda, alega que o relatório histórico funcional no órgão empregador comprova que desde outubro de 2019 está lotada na ?Empresa Vale do Aço/ MG?, residindo na cidade de Itabatinga/ MG. Argumenta que, uma vez que não recebeu a citação, somente teve ciência da ação quando teve valores bloqueados em contas bancárias, sem oportunidade de efetivo contraditório e ampla defesa....

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