Decisão Monocrática N° 07117250720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07117250720228070000
Data26 Abril 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0711725-07.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MÁRCIA DA SILVA NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a seguradora ré/agravante autorize e arque com as despesas necessárias à internação e tratamentos obstétricos da agravada e de seu nascituro no Hospital Santa Luzia durante o período indicado pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante afirma que, conforme contrato juntado pela agravada aos autos do processo originário, esta se encontra no período de carência para parto. Ressalta que referida informação consta na carteirinha do plano juntada aos autos. Frisa que a negativa da seguradora decorre do não cumprimento do período de carência contratual. Afirma que este era de conhecimento da agravada. Destaca o disposto no art. 6º da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como os arts. 12 e 16, inc. III, da Lei n. 9.656/1998. Salienta que, em casos de urgência/emergência nos quais o beneficiário esteja no período de carência, o atendimento será limitado às primeiras doze (12) horas. Acrescenta que o quadro clínico apresentado pela agravada não decorria de acidente pessoal. Argumenta que, por mais que o contrato correspondesse a um plano coletivo por adesão com mais de trinta (30) vidas, em razão da adesão tardia foi aplicado período de carência para a sua utilização, o que afirma ser amparado pela legislação. Conclui que o procedimento requerido pela agravada não possui cobertura e sustenta que agiu no exercício regular de seu direito, com base na legislação e no contrato firmado entre as partes. Defende não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a multa fixada, sem limitação e prazo para cumprimento do comando judicial, é desproporcional e desarrazoada. Destaca que seu valor supera o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Sustenta que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Afirma ser nítido o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, pois a multa deixou de obedecer aos critérios para sua fixação: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado. Pondera que a penalidade não pode ser mais vantajosa do que o cumprimento da obrigação em si, sob pena de desvirtuamento...

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