Decisão Monocrática N° 07117299820198070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2022

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07117299820198070016
Data04 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0711729-98.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RODRIGO CALDEIRA MAGIOLI EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Embargos de declaração opostos por Rodrigo Caldeira Maggioli (recorrido), em 23.7.2021, contra a decisão colegiada de provimento do recurso interposto pelo DETRAN/DF, julgado na 11ª Sessão de Videoconferência (21.7.2022). O acórdão 1356616) resultou assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DE ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97, ARTIGO 165). AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE RECONHECER A NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À LUZ DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (PUIL 1955/DF). IMPOSITIVA A RETRATAÇÃO (LEI 12.153/2009, ARTIGO 19, § 6º). RECURSO PROVIDO. I. A questão (legalidade do Auto de Infração lavrado com base no art. 165 do Código de Trânsito, diante da recusa à realização do teste de etilômetro, e a ausência de constatação da embriaguez por outros meios) teria sido analisada no julgamento realizado por esta 3ª Turma Recursal, na sessão de 25.05.2020. Na ocasião, foi publicada a seguinte ementa (acórdão 1251959) ao recurso do DETRAN/DF (improvido): FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DE ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (com fundamento, no Art. 165 do Código de Trânsito). AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões A. A de não conhecimento do recurso, pois a análise do acervo probatório estaria adstrita ao julgamento do recurso pela instância revisora. Logo, não há de se falar em ?rediscutir matéria probatória?, até porque o auto de infração teria sido apresentado a tempo e modo (contestação).B. A de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), porquanto o recurso, expressamente, impugna os fundamentos da sentença. C. A de ilegitimidade do ente federativo para interposição do recurso, pois o DETRAN/DF é representado judicialmente pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, circunstância demonstrada desde a apresentação da peça de defesa (contestação). II. Mérito: A. De início, importante destacar que, no dia 3.10.2014, o requerente foi abordado e identificado pelo agente público, que o autuou com fulcro na infração prevista no artigo 165 do Código de Trânsito. Incontroverso o fato da recusa do requerente em se submeter ao teste de etilômetro, devidamente registrado no respectivo Auto de Infração n. S002124794 (ID. 12944361). B. Para a verificação da infração (esfera administrativa), na hipótese de recusa à realização do teste do etilômetro, especificada no Art. 165 do Código de Trânsito, as normas de trânsito autorizam a constatação de sinais de embriaguez pela autoridade de trânsito, os quais deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em...

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