Decisão Monocrática N° 07117776620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-04-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07117776620238070000
Data10 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0711777-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0701624-17.2023.8.07.0018), em que contende com VAGNER DE JESUS RAMOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP e BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 151252873): ?Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 151236014. Anote-se e inclua-se no polo passivo, temporariamente, o VAGNER DE TAL - ARREMATANTE DO IMÓVEL. 2. Cuida-se de ação cautelar deduzida por ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA DA SILVEIRA em face do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, postulando que concedida a liminar inaudita altera para sejam suspensos os efeitos do Leilão e demais atos expropriatórios do bem imóvel da autora situado no SHTQ Quadra 04 conjunto 01 ? casa 05 ? Taquari Lago Norte inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília sob a matrícula 83.274, sendo obstaculizada a imissão na posse pelo arrematante, com impedimento de escritura sobre a nova alienação, em ofício a ser expedido ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília. Afirma que financiou o imóvel onde reside junto à TERRACAP, ora requerida, em contrato de alienação fiduciária firmado no ano de 2.008 no valor de R$145.000,00, cujo valor corrigido da dívida perfazia o montante de R$421.300,00 (quatrocentos e vinte e um mil e trezentos reais) como faz proa Relatório de Aplicações Globais -GAP elaborado pela TERRACAP, cujo extrato segue abaixo relacionado, o qual foi extraído dos autos do processo SEI/TERRACAP Nº 0111-002183/2008 que tem por objeto a Gestão do Contrato de Compra e Venda firmado entre a autora (ADRIANA GUERARA ) e a ré (TERRACAP). Assevera que em razão da pandemia, houve um manifesto desequilíbrio contratual entre as partes da relação, prejudicando por inteiro o cumprimento obrigacional, com consequente desestabilização do valor econômico do objeto contratado, com pode se ver no extrato acima, razão pela qual a autora propôs ação de consignação em pagamento, em desfavor da TERRACAP, visto que aquela Companhia se recusava a receber todo e qualquer valor ofertado pela ré. Esclarece que a Autora levantou empréstimos bancários e procedeu o depósito judicial do valor que estava em atraso, visando a quitação do débito, não tenho aquela companhia aceitado acordo algum; que ajuizou a ação de consignação em pagamento, autuada sob o número 0704442-10.20.8.07.0018 que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública do DF. Afirma, ainda, que na manhã do dia 24 de fevereiro de 2024 a autora foi surpreendida com uma mensagem de whatsapp, onde um senhor que se identificou como Vagner informando que havia arrematado sua casa no Leilão da TERRACAP e querendo negociar a desocupação. A autora se dirigiu imediatamente à TERRACAP onde foi informada que realmente àquela Companhia havia consolidado a propriedade plena do imóvel objeto em questão e disponibilizado em Leilão, vez que a devedora não havia purgado a mora no prazo da Lei. Ao analisar os autos do processo supra citado, a autora se deparou com a matrícula atualizada do imóvel, onde consta gravado que restou consolidada a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula em nome da TERRACAP, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/997, em razão dos devedores fiduciantes não terem purgado a mora, no prazo Legal, sendo importante ressaltar que o próprio Cartório fez constar a observação de que a citação se deu por EDITAL Alega que o dispositivo legal prevê a possibilidade de intimação por edital, tão somente quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível; que na hora de intimar a autora sobre o leilão, a TERRACAP mandou telegrama ao endereço antigo da mesma, na asa norte. Sustenta nulidade do procedimento extrajudicial para a notificação da autora para a purga da mora. Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário. DECIDO. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300, caput). O § 1º do mesmo dispositivo aduz que, ?para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la?. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ?segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito...

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