Decisão Monocrática N° 07117796720228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07117796720228070001
Data11 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711779-67.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CLAUDIO PAIVA DE AGUIAR RECORRIDO: ROGERIO GOMES DAMASCENO, ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DANOS. MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO. PRETENSÃO. ACTIO NATA. ASPECTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO INFORMADO. VÍCIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se ação indenizatória, na qual o consumidor busca a reparação em danos materiais e morais pela ocorrência de falha na prestação de serviço médico. 2. O marco inicial para a prescrição, sob o aspecto subjetivo da actio nata, ocorre quando o consumidor obtém o conhecimento dos elementos essenciais relativos ao próprio direito. 3. No caso, ao arguir que o médico, na consulta pré-cirúrgica, não informou de forma clara e precisa as possíveis intercorrência, nasceu a pretensão autoral, vez que se insurge contra a eventual negligência profissional. 4. Recurso não provido, prescrição reconhecida. O recorrente, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, aponta equívoco na fixação do termo inicial da pretensão indenizatória. Aduz que a data correta deve ser a de confecção do laudo pericial do IML-PCDF. Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ?A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto...

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