Decisão Monocrática N° 07117850920248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-04-2024

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07117850920248070000
Data01 Abril 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711785-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA AGRAVADO: OPCAO MANUTENCAO DE PISCINAS EIRELI, NATHALIA DA SILVA REIS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda em face da r. decisão (ID 57212640) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Opção Manutenção de Piscinas Eireli em desfavor da Agravante, indeferiu pedido de suspensão do feito, nos seguintes termos: ?A suspensão dos feitos executivos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi determinada pela última vez em 27/09/2022, sendo que o processamento da recuperação foi deferido em 02/12/2022, não mais vigendo a determinação de suspensão. Ademais, nos termos dos artigos 6º, inciso II, e § 4º, e 52, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, já decorreu o prazo de suspensão, não havendo vis atrattiva da presente ação pelo juízo falimentar. Portanto, REJEITO o pedido de suspensão formulado pela executada.? Narra a Agravante, em resumo, que ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante a Vara de Falências Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, o qual foi autuado sob o nº 0705697-75.2022.8.07.0015. Sustenta que, nos referidos autos, foi proferida decisão, em 2/12/2022, deferindo o processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tendo sido determinada a suspensão das execuções ajuizadas contra a Agravante e, consequentemente, a proibição de constrições sobre os bens dela. Defende que os créditos cobrados no presente Cumprimento de Sentença devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, estando sujeitos ao plano de recuperação já aprovado. Ressalta a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, caso o processo não seja suspenso, será dado prosseguimento ao feito com a determinação de constrição de bens da Agravante. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. A hipótese é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, ajuizado pela Agravada/Exequente em 25/9/2023 (ID 173173620, na origem), consubstanciado em provimento judicial condenatório, transitado em julgado em 10/10/2022 (ID 139418651, na origem): ?DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do ...

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