Decisão Monocrática N° 07117957220198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07117957220198070018
Data09 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711795-72.2019.8.07.0018 RECORRENTE: MICHELY CRISTINE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigos 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PCD. PERÍCIA MÉDICA. REPROVAÇÃO. RECURSO. PRAZO PRESCRICIONAL. ANUAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional para a impugnação judicial de ato de concurso público para ingresso nos quadros da administração direta do Distrito Federal, no caso a Secretaria de Educação, é de 1 (um) ano, conforme inteligência do art. 1º da Lei nº 7.515/1986, prazo este contado da publicação da homologação do resultado final do certame. Em face do princípio da especialidade, dessa Lei, resta afastada a aplicação do prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. Apelação conhecida. Negado provimento. A recorrente alega violação aos artigos 1º, e seguintes, todos do Decreto 20.910/1932, bem como 1º, 2º, e ss, todos da Lei nº 7.515/1986, ao argumento de que o prazo prescricional no presente caso seria o quinquenal. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Diego dos Santos Fernandes, OAB/DF 42.765. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do...

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