Decisão Monocrática N° 07117974220198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07117974220198070018
Data20 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711797-42.2019.8.07.0018 RECORRENTE: CARLOS JORGE DE SOUSA E SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA, MAS DE QUE CONSTAM ELEMENTOS SUFICIENTES À MENSURAÇÃO, POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC, NÃO ULTRAPASSADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SERVIDORES PÚBLICOS. LAVANDERIA DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (10%). LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA GERÊNCIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PERÍCIA NÃO DESAUTORIZADA POR ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA POR OUTRO EXPERT. PERÍCIA JUDICAL NÃO POSTULADA PELO AUTOR EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NEM DETERMINADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA PROVA TÉCNICA POR IMPRESSÃO PESSOAL DO MAGISTRADO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Autorizada está a dispensa da remessa necessária quando apenas aparente a iliquidez da condenação, visto que possível sua mensuração por simples cálculos aritméticos. Hipótese em que as vantagens remuneratórias postuladas por servidor público, segundo elementos de informação reunidos aos autos, não alcançarão valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes do STJ. 2. A identificação da atividade como insalubre ou perigosa e a definição do grau de insalubridade do trabalho desenvolvido por servidor se dá por meio de perícia a ser realizada no local onde são realizadas as atividades ou operações laborais, com observância das competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. 3. Deve prevalecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ? LTCAT a que não falta objetividade, rigor técnico, concisão, argumentação, exatidão e clareza, uma vez que considera as condições a que estava sujeito o autor no desenvolvimento de seu trabalho e as normas aplicáveis às...

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