Decisão Monocrática N° 07118053420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07118053420238070000
Data20 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Claudiney Barbosa em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença deflagrado em seu desfavor pela agravada ? Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ? (processo n° 0009700-23.2013.8.07.0018), dentre outras medidas, homologara os cálculos confeccionadas pela agravada e fixara o valor do crédito executado sobejante em R$5.622.678,77 (cinco milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, em consonância com decisão proferida durante o itinerário procedimental e acobertada pela preclusão consumativa, fora assegurado o incremento do crédito executado com as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, não ressoando possível o reconhecimento do excesso de execução quanto ao tópico. Pontuara o julgado, outrossim, que a sentença exequenda não fixara o índice a ser utilizado para atualização do crédito executado, devendo ser adotado, na hipótese, por força de disposição contratual expressa, materializada na escritura pública de compra e venda, o Índice Geral de Preços ? Mercado/IGPM. Esclarecera o Juízo que, nesse contexto, deveria ser retificada a decisão anterior que determinara, para fins de correção monetária do débito, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Salientara o julgador, demais disso, ser cabível o incremento do crédito executado com a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do estatuto processual vigente, ainda que o cumprimento de sentença seja anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da ausência de pagamento espontâneo por parte do executado. Assinalara, por fim, ser devido o cômputo da multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas vencidas, diante da existência de previsão nesse sentido na escritura pública firmada entre os litigantes. Registrara, alfim, a inviabilidade da compensação postulada, que já fora efetivada nos autos do processo nº 0711238-80.2022.8.07.0018. De seu turno, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a reforma do decisório arrostado, acolhendo-se o inconformismo que formulara apontando o equívoco nas contas elaboradas pela agravada. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que a agravada deflagrara em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrar-se com o crédito que lhe fora assegurado pelo título executivo, à guisa de parcelas provenientes do contrato de compra e venda de imóvel, indicado a importância de R$2.322,765,13 (dois milhões trezentos e vinte e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos). Informara que, durante o curso procedimental, foram penhorados e submetidos a leilão judicial imóveis de sua titularidade, havendo a agravada recebido parte do débito exequendo. Observara que, nesse contexto, determinara o Juízo que a agravada exibisse planilha atualizada do crédito executado sobejante, computando-se os valores depositados nos autos. Pontuara que a agravada comparecera aos autos do executivo e indicara que o débito remanescente atualizado, até 08.12.2022, perfazia o importe de R$5.622.678,77 (cinco milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). Noticiara que o Juízo de origem, assimilando como correto os parâmetros utilizados pela agravada, homologara o valor individualizado. Destacara que o importe indicado não se revela escorreito, resultando na apuração de importe superior ao efetivamente devido, não sobejando possível a homologação das contas confeccionadas pela agravada. Defendera que o provimento guerreado não observara o fixado pela sentença exequenda, ficando patente a violação da coisa julgada. Mencionara que a agravada, ao formular os cálculos apresentados, sem que houvesse previsão no título exequendo, atualizara monetariamente o crédito executado pelo Índice Geral de Preços ? Mercado/IGPM. Alegara que a postura adotada não ressoaria legítima, ainda que houvesse previsão nesse sentido no contrato firmado entre os litigantes, porquanto o alinhado não constara da sentença exequenda. Ressaltara que, durante o itinerário procedimental, fora proferida decisão determinando a utilização do IPCA como índice de correção monetária da dívida executada, devendo essa fórmula ser observada em respeito à coisa julgada. Realçara, demais disso, que o título executivo fixara a fórmula de incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, não devendo ser alterado o resolvido sob pena de violação à coisa julgada. Apontara que o título executivo debitara em seu desfavor condenação em quantia líquida e certa, não ressaindo cabível o incremento do crédito executado com a multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre as parcelas inadimplidas. Assinalara sobejar inviável, na hipótese, a incidência dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do estatuto processual, diante da omissão do Juízo a quo em fixar esses encargos na decisão que recebera a cumprimento de sentença subjacente. Afirmara que o cumprimento de sentença fora deflagrado na vigência do estatuto processual derrogado, que previra a incidência apenas de multa de 10% (dez por cento) sobre o crédito executado, inviabilizando, dessa forma, a incidência de honorários advocatícios referentes à fase executiva. Asseverara que a norma processual não pode retroagir para prejudicar devendo ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma estatual revogada. Acrescera que, mesmo defronte eventual entendimento no sentido de ser possível o incremento do débito exequendo com o valor correspondente à multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não ressoa cabível a incidência de honorários advocatícios sobre esse importe. Mencionara que, paralelamente à ação manejada em seu desfavor, aviara em desfavor da agravada ação de rescisão nº 0708084-59.2019.8.07.001, e, de conformidade com o título executivo originário dessa ação, fora assegurado em seu favor a repetição de todas as parcelas contratuais que desembolsara em favor da agravada. Explicara que a ação individualizada encontra-se em fase de liquidação de sentença sob o nº 0711238-80.2022.07.001 e fora reconhecido um crédito em seu favor no importe de R$4.355.257,73 (quatro milhões trezentos e cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). Pontificara que, diante do havido, deve ser autorizada a compensação entre o crédito exequendo e a quantia nomeada na forma preconizada pelo artigo 352 do Código Civil. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se encontra correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Claudiney Barbosa em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença deflagrado em seu desfavor pela agravada ? Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ? (processo n° 0009700-23.2013.8.07.0018), dentre outras medidas, homologara os cálculos confeccionadas pela agravada e fixara o valor do crédito executado sobejante em R$5.622.678,77 (cinco milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, em consonância com decisão proferida durante o itinerário procedimental e acobertada pela preclusão consumativa, fora assegurado o incremento do crédito executado com as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, não ressoando possível o reconhecimento do excesso de execução quanto ao tópico. Pontuara o julgado, outrossim, que a sentença exequenda não fixara o índice a ser utilizado para atualização do crédito executado, devendo ser adotado, na hipótese, por força de disposição contratual expressa, materializada na escritura pública de compra e venda, o Índice Geral de Preços ? Mercado/IGPM. Esclarecera o Juízo que, nesse contexto, deveria ser retificada a decisão anterior que determinara, para fins de correção monetária do débito, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Salientara o julgador, demais disso, ser cabível o incremento do crédito executado com a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do estatuto processual vigente, ainda que o cumprimento de sentença seja anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da ausência de pagamento espontâneo por parte do executado. Assinalara, por fim, ser devido o cômputo da multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas vencidas, diante da existência de previsão nesse sentido na escritura pública firmada entre os litigantes. Registrara, alfim, a inviabilidade da compensação postulada, que já fora efetivada nos autos do processo nº 0711238-80.2022.8.07.0018. De seu turno, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a reforma do decisório arrostado, acolhendo-se o inconformismo que formulara apontando o equívoco nas contas elaboradas pela agravada. Consoante o alinhado, o objeto deste agravo está adstrito à aferição da real extensão do crédito exequendo, notadamente diante da controvérsia existente em relação ao índice de correção monetária e ao referencial dos juros de...

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