Decisão Monocrática N° 07118077220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2021

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data03 Maio 2021
Número do processo07118077220218070000
Órgão8ª Turma Cível

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, nos autos da Ação de Conhecimento proposta por DÁRIO JOSÉ DE CARVALHO em desfavor da ora agravante. Pela decisão hostilizada, o d. magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao valor dos honorários do perito, apresentada pela ré, ora agravante. Na ocasião, homologou a proposta da aludida verba honorária pericial, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). A ré interpôs o presente recurso, insurgindo-se quanto à distribuição do ônus da prova e ao encargo de custear a produção da prova pericial. Quanto à decisão agravada, sustentou, em síntese, a necessidade de redução dos referidos honorários periciais para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Para tanto, a agravante alegou que ?a matéria em discussão é de simplicidade flagrante?; ?que o valor da cobertura perseguida não é alto?; e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo o valor dos honorários periciais observar o limite estabelecido Resolução n. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça ?CNJ (R$ 1.000,00 (mil reais)), bem como Resolução n. 440/2005 do Conselho da Justiça Federal. Após colacionar precedentes jurisprudenciais que entende amparar a tese recursal, a agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em provimento definitivo, pugnou pela reforma da r. decisão recorrida, para que os honorários periciais sejam arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, consigne-se o cabimento do presente recurso, tendo em vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, quanto à admissão da interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses excepcionais, em que demonstrada ?a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação? (REsp 1.696.396/MT). É exatamente o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista a determinação de imediato pagamento da verba honorária, sem o qual a prova pericial não será realizada. Conquanto cabível, o presente recurso não preenche os requisitos para atribuição de seu efeito suspensivo. O perigo na demora não se faz presente, tendo em vista que a r. decisão recorrida não tem o condão de causar dano de difícil reparação à agravante, que não apontou qualquer dificuldade ou impedimento para...

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