Decisão Monocrática N° 07118193720188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07118193720188070018
Data08 Novembro 2021
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por JAMIL ELIAS SUAIDEN e VERONICA TORRES SUAIDEN, em face à sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou procedente o pedido formulado na ação reinvindicatória ajuizada por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adoto parcialmente o relatório da sentença, que ora transcrevo (ID 28911464): ?Trata-se de ação reivindicatória proposta pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ? NOVACAP em face de JAMIL ELIAS SUAIDEN e VERÔNICA TORRES SUAIDEN partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora ser proprietária dos lotes n. 16, 17, 18, 19 e 20, localizados no endereço SHIN ? QL 02 Conjunto 03, Lago Norte, Brasília/DF, matrículas de n. 28044, 28045, 28046, 28047 e 28048 respectivamente escrituradas no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/Distrito Federal. Alega que os referidos lotes atualmente estão ocupados de forma irregular pelos requeridos. Sustenta que foram expedidas notificações extrajudiciais para desocupação dos imóveis, todavia, os requeridos não desocuparam os imóveis. Aduz que os requeridos ocupam os terrenos de forma irregular e sem instrumento público autorizador da proprietária. Requer, em sede de tutela provisória de evidência, a imissão na posse dos imóveis reivindicados. Ao final, requer a procedência do pedido, para condenar os requeridos a (i) devolver a NOVACAP a posse dos imóveis denominados de lotes de nºs. 16, 17, 18, 19 e 20 localizados no SHIN QL 02, Conjunto 03 do Lago Norte, Brasília/DF; (ii) a retirada do imóvel objeto da lide às suas expensas de todos os bens, pertences (móveis e semoventes), arcando ainda com o transporte para local de seu interesse, sob pena de remoção compulsória para depósito público ou privado, com ônus de permanência sujeita a eventual res derelicta; (iii) ao desfazimento de quaisquer construções erigidas irregularmente na área de pública, às suas expensas, sob pena de pagamento de indenização pelos prejuízos causados e pelas despesas necessárias à recomposição da área; (iv) seja fixada a multa de astreintes nos moldes do art. 537 do NCPC, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, até a efetiva desocupação da área, bem como, seja determinado que os requeridos se abstenham de construir ou impedir passagem ao lote em questão. Com a inicial vieram documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 26539143). Os requeridos apresentaram...

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