Decisão Monocrática N° 07118382420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-04-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07118382420238070000
Data10 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0711838-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: K. K. D. S. S., K. E. D. S. S., E. E. A. D. S., JANAINA MARINHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MARINHO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0713822-23.2022.8.07.0018), ajuizada por K. K. D. S. S. e Outros. A decisão combatida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo réu (ID 153020707 ? dos autos originários): ?Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JANAINA MARINHO DA SILVA, K. K. D. S. S., K. E. D. S. S. e E. E. A. D. S., representado por sua genitora e primeira Autora, em face do DISTRITO FEDERAL e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal ? IGESDF. Narram os Autores que CLAUDINEI TOLENTINO ALVES, respectivamente, esposo, padrasto e pai da primeira, do segundo, do terceiro e do quarto Requerente passou mal no dia 28/04/2022, com sintomas de tontura, dor no estomago, pele escurecida, frio e vômito, cujo líquido apresentava cor vermelha, na tonalidade escura, e com odor forte. Relatam que, haja vista que o mal-estar ocorreu durante a madrugada, a primeira Requerente e o seu cônjuge aguardaram o dia amanhecer para procurarem atendimento médico. Afirmam que, no mesmo dia 28/04/2022, por volta de 07h40min, a primeira Requerente ligou para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ? SAMU, que buscou o sr. CLAUDINEI em sua residência e o levou para a Unidade de Pronto Atendimento ? UPA do Núcleo Bandeirantes. Aduzem que, na referida UPA, após a realização de exame de sangue, o médico que prestava assistência ao paciente informou à sr. JANAÍNA que seria necessário transferir o sr. CLAUDINEI para um hospital, a fim de que fossem realizados outros exames. Enfatizam que a primeira Requerente e o seu esposo passaram a tarde inteira aguardando uma ambulância para realizar o transporte do enfermo para um nosocômio, contudo, outro médico que prestava atendimento na UPA lhes informou que os exames realizados apresentaram resultado normal, com exceção da indicação da taxa de sais minerais, o que iria melhorar com tratamento medicamentoso, cujos fármacos o seriam prescritos. Dizem que a primeira Demandante questionou se seria dada alta ao paciente, haja vista o estado em que se encontrava, com pele escura e fraco, e que o mesmo médico esclareceu que seria prescrito mais um litro de soro e, após o sr. CLAUDINEI tomá-lo na veia, poderiam ir para casa. Salientam que, assim, após o paciente tomar o soro receitado, recebeu alta, com a prescrição de medicamentos para tomar em sua residência. Relatam que, no dia 30/04/2022, após apresentar tonturas, o sr. CAUDINEI apresentou, novamente, vômito, com o mesmo aspecto do que teve no dia 28/04/2022, sendo levado de imediato ao Hospital Regional do Guará, onde foi constatado que o paciente apresentava hemorragia grave. Ressaltam que, no mencionado nosocômio, o médico plantonista declarou que o sr. CLAUDINEI poderia vir a óbito em poucas horas, uma vez ?que devido a hemorragia existir a dias o paciente já não teria mais sangue suficiente para aguentar?. Asseveram que passadas algumas horas da internação no Hospital do Guará, de fato, o sr. CLAUDINEI veio a óbito. Esclarecem que o de cujus era esposo da primeira Autora JANAINA MARINHO DA SILVA, pai do terceiro Autor E. E. A. D. S. e padrasto da segunda e do terceiro Demandantes, K. K. D. S. S. e K. E. D. S. S., com quem convivia desde 2015 e os tratava como filhos. Defendem a legitimidade ativa da segunda e do terceiro Requerente. Sustentam que o sr. CLAUDINEI faleceu por negligência médica, uma vez que obteve alta hospitalar, sem a realização de exames prescritos, mesmo estando muito mal. Tece arrazoado em favor da sua tese. Ao final, pugnam pala condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a cada Requerente, a título de danos morais. Pugnam, ainda, pela condenação do DISTRITO FEDERAL a lhes pagar, a título de indenização por dano material, o ?valor de R$ 319.437,36 (trezentos e dezenove mil reais quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) de uma só vez, ou equivalente a 2/3 do salário mínimo aos requerentes, sendo o equivalente a 75% dos 2/3 do salário mínimo a serem rateados entre o 1º, 2º e 3º requerentes até a idade de 25 anos, ou a suas respectivas maioridades, quando a pensão deverá ser paga de forma integral a 4ª requerente Sra. JENAINA, que deverá receber a pensão enquanto viva ou pelo período de 33 anos de sobrevivência provável do de cujus?. Por fim, requerem a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de ID nº 134848718 recebeu a inicial e concedeu aos Autores os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 139491742, na qual suscita, em preliminar, a ilegitimidade dos Autores KEURY E KAIO para compor o polo ativo da demanda, porquanto alega que não apresentam parentesco com o falecido. Ainda, em preliminar, argui a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a UPA do Núcleo Bandeirantes, onde o falecido recebeu o primeiro atendimento, não integra a Administração direta ou indireta do Distrito Federal e é gerida pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal ? IGESDF, que é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, a quem seria cabível arcar com eventual condenação. Nessa linha, defende que a sua responsabilidade, se reconhecida, seria apenas subsidiária. No mérito, sustenta o adequado atendimento médico ao paciente e a ausência de nexo de causalidade com o evento danoso do óbito. Sustenta, ainda, que o falecido era ?portador de porfiria e sequelas de AVC, o que certamente interferiu negativamente sobre o seu estado de saúde?. O Ente Distrital, também, impugna o valor pleiteado a título de dano moral, sob a alegação de que é excessivo e ao argumento que deve ser considerado que o falecido tinha outros filhos que não ocupam o polo ativo da presente demanda. Impugna, ademais, o pedido de pensão mensal e de danos materiais, uma vez que alega que não foi demonstrado nos autos que o de cujus auferia renda e a condição de dependentes econômicos dos Autores. Ao cabo, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, com exclusão dos dois Autores KEURY e KAIO e, no mérito, pela improcedência do pedido. À Contestação, foram acostados documentos. Em relação à contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, os Requerentes se manifestaram em Réplica ao ID nº 140835612. Rechaçam os Autores as preliminares arguidas pelo Ente Distrital e reiteram os termos da inicial. Por fim, pugnam: a) pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da responsabilidade solidária do DISTRITO FEDERAL e do IGESDF; b) pela inclusão do IGEDF no polo passivo da demanda; c) pela aplicação da inversão do ônus da prova ou pela expedição de ofício ao SAMU/DF para a juntada aos autos de relatórios e históricos médicos do falecido; e d) pela produção de prova oral, para a oitiva de testemunhas. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou cota ao ID nº 143224272, com a manifestação de interesse em intervir no feito, bem como oficiou pelo deferimento das provas requeridas pelas partes. A decisão de ID nº 144302605 deferiu o pedido de inclusão do IGESDF ao polo passivo da ação e determinou a citação do referido Instituto. Com a petição de ID nº 146789095, o Parquet acostou aos autos Nota Técnica. Regularmente citado, o IGESDF ofertou Contestação ao ID nº 148202953. O Requerido impugna o pedido autoral de inversão do ônus da prova, impugna o valor atribuído à causa e suscita a preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores KEURY e KAIO. No mérito, alega que não é cabível o pedido de pensionamento por lucros cessantes, bem como defende a ausência de nexo causal entre a conduta médica adotada no atendimento do sr. CLAUDINEI e o óbito ocorrido. Consigna, ainda, que ?o Sr. Claudinei foi liberado para o acompanhamento ambulatorial no dia 28/04/2022, pois não apresentava risco, ou seja, o Sr. Claudinei deveria procurar atendimento ambulatorial para investigar os males que o atingiam?. Ressalta que o falecido era portador de comorbidade pré-existente e que, na UPA, foram realizados todos os exames necessários para o controle e a estabilidade do seu quadro de saúde. Assevera que as UPAs não realizam a endoscopia digestiva, somente os hospitais, e argumenta que não há qualquer prova nos autos de que o paciente já apresentava o diagnóstico de hemorragia quando foi atendido na UPA. Impugna o cálculo utilizado para o valor pleiteado a título de pensionamento mensal. Por derradeiro, pugna pelo acolhimento das preliminares que suscita, pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais, em eventual condenação. Pugna, também, pela concessão dos benefícios de justiça gratuita. À contestação, foram anexados diversos documentos. Os Requerentes apresentaram réplica (ID nº 149256881) em face da contestação do IGEDF, na qual rebate as preliminares arguidas e os pontos alegados na peça de defesa. Ao final, reiteram os pedidos de produção de provas, apresentados em réplica anterior e pugnam pela realização de prova pericial por médico legista. O Órgão Ministerial se manifestou ao ID nº 150519863, com a informação de que não possui interesse na indicação de novas provas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Passo a organizar e a sanear o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT