Decisão Monocrática N° 07118411320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data28 Abril 2022
Número do processo07118411320228070000
Órgão1ª Câmara Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Número do processo: 0711841-13.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: C.B. BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por C.B. BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, cujo propósito é a declaração de ?inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do ICMS DIFAL, reconhecendo o direito líquido e certo das Impetrantes de não se submeterem à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (?DIFAL?) devido ao Distrito Federal em operações interestaduais de aquisição/compra de bens de uso e consumo feitas por consumidor final contribuinte do imposto domiciliado neste Estado até 31 de dezembro de 2022?, além da declaração do direito à compensação ou à restituição de valores indevidamente pagos ao Fisco. A impetrante sustenta, em suma, que em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, que institui e regula a cobrança do DIFAL, no entanto, defende que a referida lei tem seus efeitos condicionados à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, incisos ?b? e ?c? da Constituição Federal), de modo que o Distrito Federal não poderia estar exigindo o recolhimento do tributo, razão pela qual impetrou o mandado de segurança. Assim, por entender que estão presentes os requisitos que autorizam a medida, requer a concessão de liminar, para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL, durante o ano-calendário 2022, deferindo-se, ao final, a segurança pleiteada. É o relatório. DECIDO Consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Ademais, o § 3º do mencionado dispositivo estabelece que: ?considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática?. De acordo com a lição de Hely Lopes MEIRELLES, ?numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária, o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão? (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 17ª ed. Malheiros, p. 46). [Grifou-se] Nos termos do Decreto nº 42.387/2021 e da Portaria nº 140/2021, compete ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal (anteriormente designado Secretário de Fazenda): I - o planejamento, a gestão e a modernização administrativa; II - a elaboração orçamentária; III - a gestão estratégica governamental e a gestão por resultados; IV - a gestão e monitoramento de programas e projetos estratégicos de Governo; V - a captação de recursos, bem como planejamento e estruturação das operações de crédito; VI - o relacionamento com organismos internacionais; VII - a gestão de pessoas; VIII - a formação e capacitação do servidor público distrital; IX - a saúde e previdência do servidor público distrital; X - as compras e logística no Distrito Federal; XI - o patrimônio do Distrito Federal; XII - a tecnologia da informação e comunicação do Distrito Federal; XIII - a avaliação de políticas públicas...

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