Decisão Monocrática N° 07118662620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07118662620228070000
Data09 Junho 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que determinou a suspensão do inventário de MARIA SANT'ANA DA CONCEIÇÃO, até o julgamento de ação de nulidade de escritura pública de união estável, em que a condição de herdeira de um herdeiro pós-morto da autora da herança é debatida. O espólio de JOÃO PAULO SANT?ANA DA CONCEIÇÃO agrava, aduzindo que, conforme arts. 627, § 3º, e 628 do CPC, a instauração da via ordinária para o debate da qualidade de herdeiro implica o sobrestamento apenas da entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido, e não de todo o inventário em si. Aduz que a suspensão do feito da origem traz prejuízos aos herdeiros, dado que a autora da herança faleceu há mais de treze anos e é ?completamente desconhecido o acervo patrimonial do espólio, impedindo-os, pois, de fiscalizar a sua administração bem como para adotarem medidas tendentes a evitar eventuais prejuízos ao patrimônio comum?. Sustenta, ainda, que o d. Magistrado singular não apreciou os pedidos expressamente formulados pelo espólio Agravante quando da apresentação à inicial, relativamente à adoção de medidas assecuratórias do patrimônio deixado pela finada, bem como de retificação dos polos da ação de origem. Com base nisso, requer a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a regular tramitação da ação de inventário nº 0700508-58.2022.8.07.0002 e a apreciação dos pedidos veiculados na emenda à petição inicial. É a suma do necessário. Decido. Transcrevo a r. decisão agravada: Recebo a emenda à inicial. Considerando a existência de ação de nulidade da escritura pública de união estável (autos nº 0704310-8.2021.8.07.0002), determino a suspensão do presente feito até o julgamento da referida ação, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Em relação ao pedido de prazo para recolhimento das custas processuais, considerando que a representante legal do ESPÓLIO DE JOÃO formulou pedido de reserva...

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