Decisão Monocrática N° 07119214020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2023

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Número do processo07119214020238070000
Data11 Abril 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0711921-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON ALVES DI ANDRADE CAMARGO IMPETRANTE: MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA VEPERA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALVES DI ANDRADE CAMARGO, condenado pelo crime do art. 315 c/c art. 311 do Código Penal Militar (uso de documento falso), condenado a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial aberto, contra omissão do Juízo de Execução das Penas em Regime Aberto ? VEPERA. O Impetrante sustenta que com o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o Presidente da República concedeu indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, sendo a hipótese dos autos. Destaca que peticionou ao Juízo da VEPERA em 25/01/2023, requerendo a aplicação do referido Decreto para evitar o início da execução, mas que até a presente data a petição não foi apreciada. Afirma que essa omissão tem potencialidade de gerar constrangimento ilegal, pois se não aplicado o Decreto que o beneficia, terá de cumprir a sanção penal, quando já foi beneficiado pelo indulto. Aponta que se ocorrer o início do cumprimento da pena, sem a análise final do pedido de reconhecimento ao direito de ser agraciado com o indulto presidencial, haverá ato manifestamente ilegal, uma vez que o Paciente estaria cumprindo uma pena de se encontra extinta desde 22/12/2022, data do decreto nº 11.302/2022. Assim, requer a concessão de medida liminar para que se suspenda o início de cumprimento da pena que lhe foi imposta, até que seja prolatada decisão final sobre a aplicação do decreto presidencial nº 11.302/2022. No mérito, a concessão da ordem confirmando a liminar. Requer, ainda, que a presente ação tramite em segredo de justiça, preservando a imagem do paciente, conforme art. 792, § 1º, do CPP. Inicial instruída com alguns documentos. É o relatório. Decido. O impetrante alega, em síntese, que há necessidade de suspensão do início da execução até decisão final sobre a aplicação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob pena do paciente ser submetido a constrangimento ilegal uma vez que tal Decreto aplica-se ao seu caso específico. Inicialmente entendo que não há razão para se conferir segredo de justiça ao presente caso nos termos do art. 792, § 1º, do CPP. Não verifico no presente caso que a publicidade poderá resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. Ademais, a ação na fase de conhecimento tramitou sem segredo de justiça, não havendo razão suficiente para que exista agora na execução, ainda mais quando se sustenta que o paciente não deve cumprir a pena em razão de indulto natalino. Principio destacando que nos termos do art. 5º, LXV e LXVIII, da Constituição Federal, nenhuma ameaça de direito deixará de ser analisada pelo Judiciário. Assim, em tese, se há fato que pode modificar a execução extinguindo esta, tal circunstância deve ser analisada antes mesmo do início do cumprimento da pena, para que se evite eventual constrangimento ilegal. Não se olvida, contudo, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Nesse sentido os precedentes: ?(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, que este órgão julgador observa, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o nobre remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação legalmente cabível, ressalvadas as especiais hipóteses em que, à vista da manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (STF, HC 176.943 AgR/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/3/2020; RHC 144.399 AgR/SC, Rel Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2019; STJ, AgRg no HC 580.495/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020; AgRg no HC 557.416/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020; HC 535.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020). (...) ?(Acórdão 1311803, 07522786720208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, no presente caso inexiste um ato que pudesse ser combatido por recurso de agravo em execução, pois de fato cuida-se de uma omissão sem que houvesse qualquer desídia da parte. No dia 25/01/2023 o paciente peticionou perante o Juízo da Execução requerente a aplicação do Decreto 11.302/2022 (ID 45235736), contudo, sem resposta até a presente data. No dia 03/03/2022 apresentou novo pedido para que o mandado de intimação para início da execução fosse recolhido até decisão final, o que também não foi apreciado. Verifica-se, ainda, do andamento do processo de execução que o paciente foi intimado em 31/03/2021 para dar início à execução, o que torna latente a necessidade de apreciação da medida. Pois bem, é de conhecimento, especialmente pela análise de recursos de agravo em execução, que os Juízos das Execuções têm concedido o benefício, com base no artigo 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o qual autoriza a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos, sem previsão de requisito subjetivo. Tal circunstância reforça a temeridade de que o início da execução pelo paciente pode gerar constrangimento ilegal. Assim estabelece o Decreto nº 11.302/2022, em seus artigos 1º a 8º: Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas: I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução. Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados: I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir. § 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário. Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena. Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas...

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