Decisão Monocrática N° 07119226720208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07119226720208070020
Data22 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711922-67.2020.8.07.0020 RECORRENTE: RICARDO AMORIM DA SILVA RECORRIDOS: SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA, PONTONORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para anulação de contrato social, deve haver prova inequívoca de que a celebração deste decorreu dos vícios de consentimento alegados, incumbindo o ônus da prova à parte que os alega. 2. Demonstrado que o autor é agente capaz, alfabetizado, e que é lícito o objeto do contrato social da empresa/ré, não é possível declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, nem declarar a nulidade ou anular o aludido contrato social, por vícios de erro, dolo, coação e simulação, se o autor não apresenta prova inequívoca de que sua manifestação de vontade estava maculada por qualquer vício de consentimento. 3. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega que o acórdão impugnado contrariou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, afirmando que o negócio jurídico realizado foi simulado. Defende a nulidade absoluta do contrato social em que foi alçado ao status de sócio, com o consequente reconhecimento de que o recorrido é o proprietário da sociedade Pontonorte Comércio de Alimentos Ltda. Aponta, ainda, dissenso pretoriano com julgados do TJ/SP e do STJ. Pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados MATHEUS C. O. ELEUTÉRIO, OAB/DF 57.964, PAULO JÓZIMO S. T. CUNHA, OAB/DF 29.795, e ÂNGELA S. A. COLLARES, OAB/DF 17.506. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido...

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