Decisão Monocrática N° 07119257720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-05-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07119257720238070000
Data08 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711925-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EPITACIO DO NASCIMENTO SOUSA JUNIOR AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Epitácio do Nascimento Sousa Junior pretende a reforma da respeitável decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que rejeitou a impugnação com fundamento na ausência de comprovação da natureza alimentar da verba sobre a qual recaiu o bloqueio. Em suas razões, o agravante afirma que a penhora incidiu em conta poupança, mantida junto à Caixa Econômica Federal, para recebimentos de valores decorrentes do FGTS. Destaca a impenhorabilidade salarial e de quantia depositada em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do CPC. Alega que a referida penhora compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da ordem de penhora. No mérito, requer o provimento do recurso. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. In casu, o extrato bancário colacionado indica que os recursos penhorados foram depositados em conta-poupança, o que permite, em princípio, configurar a situação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Com relação à lesão de difícil reparação, é fácil supor os prejuízos que adviriam à parte, pois o bloqueio dos valores na conta pode resultar em agravamento da situação financeira e dificuldade de suprimento das necessidades da agravante. Nesse sentido: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO...

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