Decisão Monocrática N° 07119271820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-04-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data30 Abril 2021
Número do processo07119271820218070000
Órgão7ª Turma Cível

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE SANTANA VIEIRA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (0700861-79.2019.8.07.0010) em ação de execução de título extrajudicial: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, foi apreendido no dia 23/01/2021 o veículo MARCA/MODELO VW/8.150E DELIVERY, placa JJK 4354, ano Modelo 2011, Chassi 9531952P7BR142163, de sua propriedade, ficando a exequente como depositária do bem. A executada, ao se manifestar no feito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 17.249,24 (dezessete mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pleiteando a quitação da dívida, referente a presente ação, e a restituição do bem penhorado. A exequente, reconhecera a quitação parcial da dívida, ID. 83343964. Informa, ainda, que o valor atualizado da mesma seria R$ 25.425,66 (vinte e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), acrescentando juros legais no patamar de 1%, corrigidos pelo índice do INPC do período de 13/02/2019 até 29/01/2021, com as custas iniciais e honorários advocatícios já arbitrado por este juízo na proporção de 10%. Devendo, ainda, a executada adimplir o saldo remanescente de R$ 8.176,42 (oito mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Na mesma oportunidade, impugnara a gratuidade de justiça. Em contrapartida, a executada entende que o valor depositado é o correto, ID. 83547879, porquanto já teria efetuado depósitos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como teria realizado pagamentos em mãos. Ademais, contesta a impugnação à gratuidade. Decido. Como marco inicial, cumpre apreciar a questão atinente à gratuidade de justiça. A questão suscitada pela parte exequente de que a executada possui patrimonio considerável, não merece prosperar, haja vista que, havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a executada teria condições de arcar com as despesas processuais. Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração. Isso porque milita em favor da pessoa natural a presunção de hipossuficiência quando colaciona aos autos declaração nesse sentido. Ressalto que a questão já foi apreciada por ocasião do julgamento dos Embargos à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT