Decisão Monocrática N° 07119335420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07119335420238070000
Data13 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711933-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ILDEBERTO EUGENIO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLLOR. INCORPORAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. I ? Pode o Juiz revogar decisão anteriormente proferida, quando não exaurida a fase processual do cumprimento de sentença, em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional, por isso não configurada a alegada preclusão pro iudicato. II ? É incabível a incidência de correção monetária e de juros moratórios no cálculo do valor devido para a obrigação de fazer referente à incorporação das perdas oriundas do Plano Collor, sobre a remuneração vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1990, devendo prevalecer a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, a qual prevê que o valor encontrado deve sofrer apenas os reajustes dados à categoria ao longo do tempo, por ser a forma que a remuneração do agravado-exequente sofreu alteração. III ? Agravo de instrumento desprovido. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 1º da Lei nº 6.899/1981, 122 do Código Civil e 322, §1º, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, e pode ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida, tratando-se de pedido implícito, e que não houve recurso por parte do Distrito Federal quanto às decisões que determinaram a observância do IPCA-E, razão pela qual operou-se a preclusão pro judicato. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF...

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