Decisão Monocrática N° 07119607120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-05-2022

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Data13 Maio 2022
Número do processo07119607120228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711960-71.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIBAMAR DE OLIVEIRA SANTOS ALVES, DIANA ALVES DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: KENNEDY GONCALVES DE JESUS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 34486201) interposto por RIBAMAR DE OLIVEIRA SANTOS ALVES e DIANA ALVES DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria que, nos autos da ação de imissão na posse com pedido de antecipação de tutela, movida por KENNEDY GONÇALVES DE JESUS em desfavor dos agravantes, determinou a intimação da parte ré para desocupar o bem voluntariamente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Eis o teor da decisão agravada (ID 119388218 do processo referência): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de imissão de posse proposta por KENNEDY GONÇALVE DE JESUS em desfavor de RÉU DESCONHECIDO, objetivando, em sede antecipatória, a imissão na posse do imóvel descrito na peça vestibular. Afirma o requerente que arrematou o imóvel em procedimento público da Caixa Econômica Federal em 16/01/2022, entretanto, mesmo após o registro na matrícula do bem, o atual ocupante do imóvel, ora réu, se recusa a deixá-lo. Relata, ainda, que não conseguiu identificar o atual morador do imóvel, de modo que não consta sua qualificação nos autos. Documentos juntados no ID. 119066673 - 119070163. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos verifica-se que o requerentes instruiu a presente demanda com a matrícula atualizada do imóvel, comprovando sua compra em leilão da Caixa Econômica Federal (R.10 /21.519 ? ID. 119070160 - pág. 03). A averbação na matrícula do imóvel é requisito suficiente para aprova da transferência de domínio, na forma do art. 1.245 do Código Civil. Adquirida em leilão a propriedade de imóvel objeto de anterior alienação fiduciária que foi consolidada em propriedade do credor fiduciário (av. 8/21519 na matrícula de id 119070160), o adquirente tem direito à imissão de posse na forma da legislação pertinente, notadamente Lei 9514/97. Tenho como presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Estatuto Processual Civil vigente no presente caso. A verossimilhança resta patenteada em razão da juntada do título translativo de propriedade do imóvel descrito na exordial, havendo, pois, prova inequívoca das alegações aventadas. Ademais, a ocupação do imóvel pela parte ré impede que a parte autora use e usufrua o bem, podendo lhe causar prejuízos irreparáveis, inclusive financeiros, possuindo outro seu dessa natureza que se encontra em poder do réu. Por derradeiro, ressalte-se que a medida a ser concedida é plenamente reversível, haja vista que pode o requerido voltar a ocupar o imóvel, caso vencedor na vertente demanda. Neste diapasão, trago à colação entendimento erigido pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ADQUIRENTE. O adquirente de imóvel, com título registrado no fólio real, tem o direito de ser liminarmente imitido na posse do bem (Agravo de Instrumento 20090020104814AGI; 4ª Turma Cível; Desembargador FERNANDO HABIBE; DJU 10/11/2009, p. 89) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. PROVA. CONCESSÃO DA LIMINAR. LICENÇA DE CARÁTER PRECÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. 1. A prova da titularidade do domínio do imóvel por meio da apresentação de escritura pública de compra e venda devidamente levada a registro é o que basta para o deferimento liminar da imissão de posse. 2. Licença de caráter precário concedida ao atual ocupante do imóvel não se sobrepõe ao direito de propriedade demonstrado pelo requerente da imissão de posse. 3. Eventual indenização por benfeitorias e/ou acessões erigidas no imóvel deve ser objeto de discussão na via processual adequada, não sendo o caso de se proferir qualquer decisão nesse sentido em sede de liminar de imissão de posse. 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.948966, 20160020040504AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 135/149). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. 1.Apresentando a parte recorrente o título de propriedade do imóvel sub judice, regularmente inscrito no Cartório de Registro Imobiliário competente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido mandado de imissão de posse em seu favor, sobretudo quando a parte recorrida, embora regularmente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de resposta ao recurso. 2.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (20070020114800AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 15/07/2008 p. 26). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MANTIDA. A manutenção da decisão de antecipação de tutela se impõe quando presentes os requisitos legais, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento 20090020145675AGI; 4ª Turma Cível; Relator Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT; DJU 30/11/2009, p. 124). Tecidos estes comentários, verificada a existência dos requisitos legalmente exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Determino a intimação do réu, ou eventuais...

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