Decisão Monocrática N° 07119661020248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2024

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07119661020248070000
Data05 Abril 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0711966-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA AGRAVADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos de ação ordinária, deferiu parcialmente pedido da autora, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "[...]-compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, não restou demonstrado, de forma cabal, que a autora, a despeito dos descredenciamentos efetivados, encontra-se totalmente desassistida para realizar exames, ou até mesmo, o parto pretendido. Há de se considerar, neste caso, que o descredenciamento de uma ou mais redes da rede seguradora é algo comum, autorizado, inclusive, pela legislação de saúde, quando preenchidos os necessários requisitos. Neste caso, havendo uma rede credenciada apta a atender aos interesses da parte segurada, não pode a autora escolher hospital e/ou clínica diversa daquela disponibilizada pelo plano de saúde. Lado outro, a fim de que, diante do cenário posto nos autos, em que a autora tem previsão de parto para maio/2024, é prudente que, como forma de não lhe deixar desassistida, a ré indique, em prazo razoável, a rede credenciada disponível à autora, ou ainda, em sua falta, outra que lhe assista, fora da rede credenciada, mas às suas expensas. Logo, a tutela deve ser parcialmente deferida, nos termos acima alinhavados, conforme autoriza o art. 322, § 2º, do CPC. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para as rés indiquem a rede credenciada disponível à autora, autorizando as consultas e procedimentos de acompanhamento gestacional, ou ainda, em sua falta, outra rede que lhe assista na realização de acompanhamento pré-natal, parto humanizado natural e exames de ultrassonografia, fora da rede credenciada, mas às suas expensas" (id. 190449627, autos originários). A parte agravante alega que mantém o mesmo plano de saúde desde 2019, com pagamentos em dia, até que, após confirmar sua gravidez em setembro de 2023, as agravadas, de forma coordenada, reduziram a abrangência do plano de saúde da agravante de nacional para regional. Além disso, sustenta que as agravadas realizaram o descredenciamento abrupto de quase todos os locais de atendimento, sem comunicação prévia à agravante e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), violando o artigo 17 da Lei 9.656/98. Sustentam que a situação se agrava pelo fato de a agravante estar em estado avançado de gestação, sem acesso a locais de atendimento e impossibilitada de mudar para outro plano de saúde devido aos novos prazos de carência para parto, estabelecidos em 300 (trezentos) dias em caso de troca de operadora. Ressalta que qualquer mudança no plano de saúde da agravante ocorreu unilateralmente pelas agravadas, sem seu consentimento, visto que ela não foi consultada sobre qualquer alteração e não assinou nenhum documento de migração ou alteração contratual em outubro de 2023. Pontua que a expectativa legítima da agravante de manter seu plano de saúde de longa data foi frustrada pelas agravadas, que, apesar dos anos de pagamento, a impediram de obter os benefícios do contrato, violando o princípio da boa-fé. Aponta que a decisão agravada incorreu em equívocos, pois embora alegue que a agravante não demonstrou estar totalmente desassistida para exames ou para o parto, a verdade é que ela provou suficientemente o descredenciamento abrupto dos locais de atendimento e as negativas de autorização para procedimentos, conforme comprovam as respostas das próprias clínicas e hospitais indicados pelas agravadas. Destaca que diversas provas foram anexadas aos autos principais, como os resumos da rede credenciada antes e após o descredenciamento ilegal, evidenciando a redução significativa de opções de atendimento para agravante. Portanto, requer, inclusive em antecipação da tutela recursal, a reforma da decisão atacada para garantir à agravante o acesso a locais de atendimento adequados, em conformidade com as disposições legais e contratuais pertinentes. Não recolhimento de preparo, por ser postulante da gratuidade de justiça (id. 57366756). É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente a existência de documentos que comprovem as alegações da parte recorrente. Sobre o tema, como bem e detidamente arrazoado pela parte agravante, é certo que a mudança das condições do plano de saúde, como alteração de prestadores de serviço e/ou entidade hospitalar da rede credenciada, deve ser acompanhada de informação/comunicação clara e precisa em período mínimo de trinta dias, consoante legislação que rege o tema, notadamente a Lei 9.656/98. Confira-se, in verbis: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante...

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