Decisão Monocrática N° 07119684820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07119684820228070000
Data08 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0711968-48.2022.8.07.0000 Agravante(s) Antônio Tomoaki Ikeda Agravado(s) Banco do Brasil S.A. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Tomoaki Ikeda contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (Id 118869892 do processo de referência), na liquidação provisória de sentença coletiva requerida pelo agravante em desfavor do Branco do Brasil S.A., processo n. 0717039-62.2021.8.07.0001, que rejeitou sua impugnação aos cálculos apresentados pelo perito judicial e os homologou, nos seguintes termos: Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença agitado por ANTONIO TOMOAKI IKEDA em desfavor do BANCO DO BRASIL, oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994. [...] Diante da divergência das partes quanto ao valor devido, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 56259021), cujo laudo foi apresentado no ID 104618225. A parte autora impugnou o laudo apresentado, apontando que não foi apresentada o extrato SLIP referente à cédula nº 87/00369-4, mas somente o fabricado. Ainda, apontou que operações nº 87/00647-2 e 87/00369-4 foram divididas em mais de uma conta e que os cálculos do perito não abrangeram todas. Então, foi decidido (ID 113630741) que os extratos fabricados são suficientes para a realização dos cálculos, conforme manifestação do perito, e por ser o Banco do Brasil instituição idônea. Além disso, o perito foi intimado a se manifestar quanto aos cálculos relativos aos extratos faltantes. Após minudente trabalho, o ilustre perito acrescentou os cálculos referentes às operações faltantes e apurou um saldo credor de R$ 189.963,25, pois apurou o seguinte crédito atualizado até o dia 31.01.2022: [...] As partes compareceram ao feito e discordaram dos cálculos apresentados pelo perito. Contudo, os cálculos foram realizados dentro dos parâmetros fixados nos julgados, apurando a diferença de valores entre o índice de correção aplicado (84,32%) e o que deveria ter sido aplicado (41,28%). Assim, após a inclusão dos cálculos relativos aos extratos faltantes, chegou-se ao valor a ser pago ao autor. Em relação à operação 87/00369-4, o perito destacou que não há previsão no contrato de remuneração pela caderneta de poupança, mas aos rendimentos produzidos pelas Obrigações do Tesouro Nacional ? OTN, o que leva ao entendimento de não haver diferenças apuradas para a respectiva cédula. Assim, tenho que devidamente exitoso o trabalho realizado, não havendo na perícia qualquer mácula, porquanto realizada nos exatos termos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 115840457 e fixo como valor devido, até a data de 31.01.2022, a quantia de R$ 189.963,25 (cento e oitenta e nove mil e novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE a autuação. Inconformado, o agravante, em razões recursais (Id 34490553), sustenta a incorreção dos cálculos homologados. Argumenta que ?o que ocorreu no caso em tela foi uma interpretação equivocada do termo ?juros remuneratórios?, quando na verdade se trata de recomposição da ilegal cobrança no contrato, hipótese essa que deve ser levada em conta na apuração do montante devido?. Ressalta não haver dúvidas de que os financiamentos, a contar de março de 1990 até a data de sua quitação, foram atualizados de forma ilegal, devendo ser este recomposto aos dias de hoje, como por ele destacado em seus cálculos sob a rubrica juros remuneratórios. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que ?seja revista a decisão, a fim de acolher o cálculo apresentado pela parte autora ora agravante, visto que prevê a recomposição do valor pago de forma ilegal nos contratos de crédito rural em tela, dando, assim, pleno cumprimento à decisão da Ação Coletiva exequenda?. O recurso veio instruído com a guia de preparo e o documento de recolhimento (Id 34490555 pp. 1-2). Pelo pronunciamento de Id 41187324 foi oportunizado às partes se manifestar quanto a possível incompetência do TJDFT para julgar a causa, uma vez que (i) o autor tem domicílio em Catalão/GO; (ii) as cédulas de crédito rural foram emitidas no mesmo município (Id 92456136 pp. 1-4, Id 92456141 pp. 1-4 e Id 92457747 pp. 1-4 do processo de referência); e (iii) essa localidade está indicadas como praça de pagamento da obrigação (Id 92456136 pp. 1-4, Id 92456141 pp. 1-4 e Id 92457747 pp. 1-4 do processo de referência). O Banco do Brasil não se manifestou (Id 42358595). O autor peticionou ao Id 42925688. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de incompetência suscitada de ofício 1.1. Da eleição do foro Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (Id 118869892 do processo de referência), autos n. 0717039-62.2021.8.07.0001, proposto por Antônio Tomoaki Ikeda em desfavor do Banco do Brasil S.A., perante a Justiça do Distrito Federal, para liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública n. 94.00.08514-1, manejada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF. Ao exame do caderno processual de origem, especialmente da prova documental consubstanciada em contrato de financiamento que ajustou a parte liquidante com a instituição financeira requerida (Id 92456136 pp. 1-4, Id 92456141 pp. 1-4 e Id 92457747 pp. 1-4 do processo de referência) sobressai a singular preferência que teve o autor pela jurisdição do Distrito Federal, afinal, conquanto tenha contraído financiamento para custeio de atividade rural, fosse residente e domiciliado em Catalão/GO, e apesar de figurar como local de emissão da cédulas rurais pignoratícia e hipotecárias, e restar definida a praça de pagamento da obrigação o mesmo município (Id 92456136 pp. 1-4, Id 92456141 pp. 1-4 e Id 92457747 pp. 1-4 do processo de referência); optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contrataram empréstimo bancário. O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas, revela que, verdadeiramente, especial preferência teve a parte autora/agravante pela jurisdição do Distrito Federal. Assim o afirmo porque a condição de a competência relativa considerar, em normas dispositivas, não cogentes, o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes em relações de direito privado que as enlaçam à prestação de ato, fato ou negócio - daí porque legalmente admitida a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes -, não exclui, em absoluto, a disciplina legal que, em prol da racionalidade no exercício da atividade jurisdicional, não alberga o sentido de estarem as partes livres para disporem como bem entenderem sobre o foro em que eventual demanda será proposta. Note-se que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide, constituindo fator de limitação à liberdade jurídica concedida a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde firmado o contrato dito adimplido sem observância de determinantes legais. Importa definir, portanto, o limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que consubstanciada está nos presentes autos. A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL n. 4.657/1942 (LINDB). A conveniência ou utilidade para as partes podem ser validamente exercidas dentro das possibilidades conferidas pela lei. Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador o dever de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência. No caso, a parte agravada possui...

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