Decisão Monocrática N° 07119710320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07119710320228070000
Data29 Abril 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711971-03.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: CARLOS EMANUEL TEIXEIRA PIRES BICHEIRO, ELISANGELA BONONI, EMB EDUCACAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA (autora) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizado em desfavor de EMANUEL TEIXEIRA PIRES BICHEIRO, ELISÂNGELA BONONI e EMB EDUCAÇÃO LTDA, processo n. 0711802-13.2022.8.07.0001, na qual deferiu apenas parcialmente o pedido liminar, o fazendo pelos seguintes fundamentos (ID 120975261 dos autos de origem): ?Trata-se de ação de CAUTELAR de tutela antecipada movida por XCAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em desfavor de CARLOS EMANUEL TEIXEIRA PIRES BICHEIRO, ELISANGELA BONONI, E EMB EDUCAÇÃO LTDA requerendo em sede liminar que os RÉUS sejam compelidos a encerrar a atividade concorrente e o uso de informações confidenciais (antes ou depois de inaugurada a loja concorrente), sob pena, de aplicação de uma multa. Para tanto, narram A Autora é franqueadora da rede de franquia denominada MK+ Academy, a qual tem por objeto a prestação de serviço no segmento de curso de games e distribuída em território nacional, sendo que atualmente conta com 100 lojas em sua rede Acrescenta que o primeiro Réu, sr. Carlos Emanuel Teixeira Pires Bicheiro, firmou com a Autora em 30 de abril de 2021, Contrato de Franquia para abertura de uma unidade de franquia no shopping localizado na Avenida Rotary, 624, loja 3016, andar piso L3, Centro, São Bernardo do Campo -SP, CEP: 09721-000. 4. Ocorre que, poucos meses após aberta a unidade de franquia, o franqueado, na data de 14 de fevereiro de 2022, enviou uma notificação para a Autora alegando inúmeras insatisfações para com a continuidade dos serviços da franquia. Em seguida, sem a prévia formalização de distrato, autorização da franqueadora ou de ordem judicial utilizando-se indevidamente de todo o know-how da franqueadora, trocou a bandeira da marca da franqueadora por de empresa concorrente no mesmo segmento de games. Brevemente relatado. Decido. Contrato com eleição de foro em Brasília-DF. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e...

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