Decisão Monocrática N° 07119745520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07119745520228070000
Data30 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Donizete Borges contra decisão do juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (Id 1155118817509 do processo de referência) que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva manejada pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S.A., processo 0704535-87.2022.8.07.0001, declinou da competência para o juízo da Comarca de Quirinópolis/GO, nos seguintes termos: (...) Retire-se a marcação de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas no ID 118670497. Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Após longo debate sobre o limite subjetivo da coisa julgada, inclusive com a determinação de suspensão de processos similares, a fim de se verificar se a sentença coletiva poderia beneficiar ou não os produtores rurais, ainda que não domiciliados no foro do prolator da referida sentença, firmou-se o entendimento de que e a eficácia da sentença seria erga omnes, ou seja, não poderia ser limitada geograficamente. Assim, a eficácia em utilibus da sentença coletiva alinha-se com a facilitação da defesa do consumidor, que deve repercutir no ajuizamento da liquidação da sentença no foro do domicílio do produtor rural. Competência absoluta, sendo que o processamento da liquidação na sede do banco-requerido acaba por dificultar a defesa, na perspectiva de eventual deslocamento, e, indiretamente, encampa foro aleatório a transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados no DF. Permito-me transcrever as razões do Des. Diaulas Costa Ribeiro em precedente que afastou a competência deste Juízo em caso semelhante ao dos autos: (?) Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso concreto, do registro da operação na Comarca de Quirinópolis/GO, do domicílio do autor naquele município, bem assim porque documentos complementares poderão ser solicitados em agência do banco requerido onde realizado o empréstimo, a facilitação da defesa do consumidor impõe o processamento da liquidação na referida Comarca. Inclusive, há informação da existência de ?Via não negociável? da Cédula de Crédito arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Quirinópolis. Tal observação se demonstra importante, pois o Juízo competente poderá eventualmente requisitar o documento original ao cartório e verificar eventual desídia da agência do banco-requerido, onde eventualmente requisitados os documentos complementares extrajudicialmente, tudo de modo a prospectar a necessidade de eventual prova pericial para perquirir saldo credor ou não em favor da parte ora requerente, firmando-se, assim, a competência da Comarca de Quirinópolis/GO, ou seja, do lugar onde contraído o financiamento, nos termos do art. 53, inc. III, alíneas ?b? e ?d?, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em apoio, mais um precedente no âmbito do TJDFT: (?) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Comarca de Quirinópolis/GO .(...) Inconformado, o autor/agravante, em razões recursais (Id 34495787), preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo em detrimento de seu próprio sustento e de sua família. Diz que deixou de efetuar o preparo, porque postula pela concessão das benesses da gratuidade de justiça. No mérito, alega que a relação creditícia foi firmada exclusivamente com o Banco do Brasil S.A. quando da formalização da cédula de crédito rural e, em razão disso, escolheu essa instituição financeira para adimplemento da dívida decorrente, prerrogativa que lhe é dada pelo art. 275 do CC. Pondera que, em se tratando de cumprimento individual interposto em desfavor da referida instituição, por força do art. 53, inciso III, a, do CPC, o local da sede do agravado atrai a competência territorial para julgamento. Cita julgados que lhe são favoráveis e o teor da Súm. 23 deste TJDFT. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que o Agravante não tem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo em detrimento de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual deixou-se de recolher as custas para interposição do presente Agravo de Instrumento; c) Seja nos termos dos artigos 294 e ss. e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedida a tutela provisória a fim de que os autos originários não sejam declinados à comarca de domicílio do Autor até que proferida decisão definitiva por esta r. Corte no presente Agravo de Instrumento; alternativamente, se já remetidos os autos ao tempo da apreciação ou decisão final, requer seja determinado o seu retorno imediato; d) Seja o Agravado intimado, na pessoa de seu procurador, quando assim o constituir, para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal; e) Seja, nos termos dos artigos 294 e ss. e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, provido o presente Agravo, reconhecendo-se a competência deste Tribunal para apreciação do feito; f) Seja, enfim, provido o presente Agravo de Instrumento e reformada a decisão agravada pelas razões de fato e direito retro expendidas. O pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão desta relatoria (Id 34683737) e o preparo recursal foi recolhido em dobro, consoante guias e comprovantes de autenticação bancária juntados no Id 35469944. É o relato do necessário. Decido. 1. Da admissibilidade do recurso Inicialmente, saliento que, apesar de não...

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