Decisão Monocrática N° 07120138120248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2024

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07120138120248070000
Data04 Abril 2024
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0712013-81.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA PIRES DE CARVALHO AGRAVADO: JORDACH DE SOUSA PAZ D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA PIRES DE CARVALHO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada em face de JORDACH DE SOUSA PAZ: ?Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações). Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações. A substituição da caução pelo crédito dos aluguéis não pagos é controversa e não há entendimento pacificado. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO LIMINAR. ART. 59, § 1º E INCISO IX, DA LEI N° 8.245/91. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA DE GARANTIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS 1. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, prevê a possibilidade de deferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel 2. Não tendo sido prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, inviável a concessão da liminar de desocupação, com fundamento no citado art. 59, § 1º, e inciso IX, da Lei do Inquilinato 3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1784068, 07244006520238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução. Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: JORDACH DE SOUSA PAZ Endereço: Quadra 307 Conjunto 5, Casa 10, Unidade 02, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72621-405, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos. Caso a autora não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo...

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