Decisão Monocrática N° 07120302520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2021

JuizSANDRA REVES
Data29 Abril 2021
Número do processo07120302520218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0712030-25.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MOCA CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ADRIANA CARVALHO TAMEIRAO, ELAINE MIRANDA CARVALHO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 87288219 do processo n. 0724150-05.2018.8.07.0001) que, nos autos da execução de título extrajudicial manejada pelo agravante contra Moca Café Comércio de Alimentos Eireli, Elaine Miranda Carvalho e Adriana Carvalho Tameirão, acolheu parcialmente a impugnação à penhora para ?reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$32.512,05 nas contas de titularidade da executada Elaine Miranda Carvalho junto a Caixa Econômica Federal?. Em suas razões recursais (ID 25116328), esclarece o agravante que no curso da execução foram realizadas pesquisas de bens, via sistema Sisbajud, tendo sido bloqueado o valor total de R$33.301,29 (trinta e três mil trezentos e um reais e vinte e nove centavos) em contas bancárias de titularidade de Elaine Miranda Carvalho. Acrescenta que a mencionada executada, ora agravada, apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado por ser este constituído de verba de natureza alimentar e de quantias depositadas em conta poupança, cujo total é menor que quarenta salários mínimos. Anota, ainda, que o Juízo de origem deferiu, em parte, a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio da quantia de R$32.512,05 (trinta e dois mil quinhentos e doze reais e cinco centavos), sem sua prévia intimação para manifestar-se a respeito da impugnação à penhora, razão pela qual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Defende estarem demonstrados os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano no caso de indeferimento, o que ?acabaria por acarretar prejuízos de importante monta a parte recorrente antes mesmo de ser dirimida a celeuma recursal ora posta?. Alega que a ausência de prévia intimação para manifestar-se a respeito da impugnação à penhora fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que tornaria nula a decisão vergastada. Aduz ter sofrido cerceamento de...

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