Decisão Monocrática N° 07120545320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07120545320218070000
Data03 Maio 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712054-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA AGRAVADO: DINAMICO AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME, WILTON LUIZ DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA (exequente) contra r. decisão (ID 87399154 dos autos originais) proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo n. 0711293-06.2018.8.07.0007, ajuizada em desfavor de DINÂMICO AUTO PECAS E SERVIÇOS LTDA ? ME e WILTON LUIZ DE ANDRADE, que assim decidiu: ? A fim de evitar novos prejuízos ao trâmite processual, procedi, via e-RIDF, a baixa da penhora inscrita sob o R.6 do fólio real (id. 53946498), pois o ato constritivo de id. 51976824 foi considerado nulo pelo egrégio TJDFT (id. 74178172). Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente à prenotação (mediante o e-RIDF), intime-se a parte interessada para comparecer ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, a fim de recolher os emolumentos, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do protocolo. Pela mesma razão, através do sistema RENAJUD, promovi a baixa da restrição alusiva à penhora do veículo de placa JGW 1492 ? decorrente da conversão do arresto deferido no id. 25281705. Sem prejuízo, considerando que a relação processual já se encontra perfectibilizada, tal como já registrado na decisão de id. 75790844, e que não houve pagamento voluntário do débito, defiro: 1. A penhora dos direitos do devedor fiduciante, em relação ao imóvel de matrícula nº 216630 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio sistema e-RIDF, nos termos da certidão anexa, que também fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). 2. Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o credor para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º CRI), no prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) a fim de recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento da prenotação, com a ressalva de que o ofício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT