Decisão Monocrática N° 07120556720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-04-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07120556720238070000
Data03 Abril 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712055-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MICHELL COSTA DE ABREU AUTORIDADE: DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado por VINICIUS JOSÉ DE ARRRUDA CASTRO JR em favor de MICHELL COSTA DE ABREU contra decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia ? NAC que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva por suposta prática de delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. Em suas razões (ID 45249658), alega que: 1) a prisão em flagrante foi realizada mediante a entrada na residência de forma violenta, abrupta, abusiva, com requinte de crueldade, sem cortesia ou educação com a genitora do paciente; 3) não havia necessidade de destruir portas ou de quebrar objetos da casa; 4) por mais que o paciente possua anotações criminais pelo delito de tráfico de entorpecentes, não dá o direito da polícia invadir sua casa sem os meios legais para tanto; 5) o paciente queixou-se de ter sofrido violência física por parte dos policiais; 6) o magistrado do núcleo de custódia não concedeu a liberdade por entender haver risco à ordem pública, porém, com relação a outro acusado, concedeu liberdade provisória com uso de monitoramento eletrônico; 7) é réu tecnicamente primário, possui apenas uma sentença criminal condenatória em sede de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, reside em domicílio certo no distrito da culpa, pode ser encontrado a qualquer momento; 8) não há elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente seja um risco à ordem pública, à instrução criminal e/ou aplicação da lei penal; 9) a autoridade coatora se utilizou de alegações vazias e genéricas para decretar a segregação cautelar; 10) a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP; 11) o fundamento de impedir a pratica de outro delitos e evitar fuga por parte do acusado, não é motivação idônea para a segregação; 12) é arrimo de família, tem sobrinhos menores, residência fixa, não ostenta condenação criminal, portanto, não há possibilidade de fugir; 13) embora possua processo criminal em andamento, responde prontamente a todos os atos; 14) ainda que se considere haver indícios suficientes de autoria, o mesmo não de pode dizer com relação ao periculum libertatis; 15) a simples alegação de gravidade do delito não é suficiente a sustentar decreto prisional cautelar; 16) não havia situação de flagrância que autorizasse a entrada dos Policiais Militares; 17) não há credibilidade nos depoimentos que permita valorar a palavra dos policiais 18) a forma como se deu a prisão do paciente restou eivada de ilegalidade, já que o portão foi aberto através de rompimento de obstáculo, ou seja, por meio de deslocamento do portão do seu motor e trilho; 19) há outras medidas cautelares...

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