Decisão Monocrática N° 07120788120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data05 Maio 2021
Número do processo07120788120218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pela agravada ? Leidinar Alves da Silva ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando à agravante que autorize e custei todas as despesas relacionadas à intervenção cirúrgica prescrita à agravada, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento do decisório e, alfim, o provimento do agravo e desconstituição da tutela antecipada. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a agravada é beneficiária de contrato coletivo de seguro saúde estando vinculada às cláusulas contratuais pactuadas com a empresa estipulante. Asseverara que, de conformidade com o estabelecido pelo art. 35-C da Lei 9.656/98, regulamentado pela resolução CONSU n.º 13, em casos de carência contratual, quando o quadro clínico for de urgência ou emergência, limita-se até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento. Defendera que, portanto, estando a agravada ainda cumprindo a carência contratada, tendo em vista que o contrato fora firmado no dia 16 de janeiro do corrente ano, inexistindo qualquer ilegalidade na sua conduta ao restringir o atendimento em consonância com a disposição legal pertinente à hipótese em apreço. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pela agravada ? Leidinar Alves da Silva ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando à agravante que autorize e custei todas as despesas relacionadas à intervenção cirúrgica prescrita à agravada, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento do decisório e, alfim, o provimento do agravo e desconstituição da tutela antecipada. Do alinhado, mais do que consta nos autos, apreende-se que objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela agravada, cominando à agravante a obrigação de autorizar e custear todas as despesas relacionadas à intervenção cirúrgica que lhe fora prescrita, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Emoldurada a matéria controversa, seu desembaraço não enseja dificuldade. Inicialmente, há que ser pontuado que o relacionamento que enlaça as partes encerra natureza de relação de consumo. É que as litigantes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. Além disso, não se pode olvidar do disposto do enunciado de Súmula nº. 469/STJ, o qual dispõe que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. Emergindo que o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e, outrossim, que a agravante inexoravelmente atua como fornecedora de serviços de plano de saúde, é inexorável que os contratos que celebra com os associados do seu plano de saúde guardam relação de consumo, estando sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, consubstancia verdadeiro truísmo, por derivar de previsão legal expressa, que às operadoras de plano de saúde é resguardada a faculdade de, em conformidade com o contratualmente avençado, estabelecer prazo de carência para a vigência das coberturas estabelecidas. Essa previsão deriva do disposto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, cujo conteúdo é o seguinte: ?Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...]? Com efeito, em consonância com o contrato concertado entre as partes coligido aos autos, infere-se que fora firmado em 28.12.2020[1], tendo sua vigência início em 16.01.2021[2]. Outrossim, infere-se do ajuste que para a cobertura de procedimentos cirúrgicos deverá a beneficiária observar o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias[3]. Nesse contexto, afirmara a agravante que, por encontrar-se a agravada dentro do prazo de carência contratual, a cobertura de cirurgia, ainda que em casos de urgência ou emergência, estaria limitada até as 12 (doze) primeiras horas, razão porque não haveria qualquer ilegalidade na sua conduta ao denegar a cobertura à cirurgia. Contudo, em se tratando de tratamento nitidamente emergencial, pois requer a intervenção cirúrgica imediata, sob risco de agravamento do estado de clínico da agravada em decorrência da gravidade do seu quadro de saúde, ensejando o enquadramento da situação como situação de emergência, a carência estabelecida é aquela atinente aos atendimentos de urgência ou emergência, ou seja, de 24 horas. Essa inferência deriva da própria conceituação legal conferida ao caso de emergência, que enquadra textualmente o evento...

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