Decisão Monocrática N° 07120986920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07120986920218070001
Data26 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712098-69.2021.8.07.0001 RECORRENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO RECORRIDO: PEDRO ARMÊNIO PEREIRA LOPES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ESTIPULAÇÃO USURÁRIAS. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO LIMITE LEGAL. GARANTIAS. NULIDADE. 1. Os juros remuneratórios estão sujeitos ao limite de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e dos arts. 591 e 406 do Código Civil ? CC c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional ? CTN. 2. As estipulações que estabeleçam, ?nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas? são nulas de pleno direito por serem usurárias e devem ser reduzidas ao limite legal (art. 1º, caput e I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001). 3. As disposições contratuais celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias são nulas de pleno de direito (art. 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001). 4. A consequência jurídica da nulidade das estipulações usurárias é o ajustamento dos juros remuneratórios para o limite legal, em conformidade com o previsto no art. 1º, I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Esta conclusão está em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos e com o disposto na primeira parte do art. 184, do Código Civil: ?respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável?. 5. A garantia concedida para negócio jurídico nulo deve ser invalidada. O art. 184 do Código Civil estabelece: ?a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal?. De modo mais específico, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 prevê que são nulas de pleno direito as disposições contratuais ?celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias? (art. 2º). 6. A análise das cláusulas do contrato indica que o apelante, pessoa natural...

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