Decisão Monocrática N° 07121048820228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07121048820228070018
Data14 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712104-88.2022.8.07.0018 RECORRENTE: RENAN ALVES VIANA ARAGÃO RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre vícios redibitórios, nos termos do art. 441 do Código Civil, a rejeição da coisa recebida em sede de contrato comutativo somente será possível quando o vício ou o defeito oculto torne inequivocamente impróprio o uso do bem ou lhe diminua o valor. 2. Há divergência na doutrina acerca da diferenciação quanto à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 445, caput e §1º, do Código Civil. Contudo, a doutrina majoritária entende que o prazo descrito no art. 445, §1º, do CC configura um limite temporal para conhecimento do vício, enquanto o prazo estipulado no caput refere-se ao prazo a ser observado a partir da data do conhecimento do vício oculto. 3. Considerando se tratar de imóvel adquirido em 2012, e que a ação somente foi ajuizada quase dez anos depois, em 2022, houve o decurso do prazo decadencial para reclamação do alegado vício. 4. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 445, § 1º, do Código Civil e 205 da Constituição Federal, sustentando que não ocorreu a decadência quanto ao direito de alegação de vício oculto. Requer a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide e a devolução dos valores já pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos efetivos pagamentos. Pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 48442195). Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários de sucumbência (ID 50175096). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada...

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