Decisão Monocrática N° 07121529820228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07121529820228070001
Data10 Novembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712152-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO (autora), em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação de conhecimento movida contra ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS. Na origem, a apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça na inicial, contudo, tal pedido foi indeferido, sendo determinado à autora, ora apelante, que recolhesse as custas processuais. Ante a inércia da parte, houve o cancelamento da distribuição indicando que eventuais custas seriam arcadas pela recorrente. Em síntese, argumenta a apelante no recurso que, com o cancelamento da distribuição, não haveria custas a serem recolhidas, tendo pleiteado a modificação deste ponto na sentença. Com a apelação, reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Foi determinado à apelante, no ID 39687743, que apresentasse documentos demonstrando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, no prazo assinalado, a parte se limitou a pleitear a dilação deste para apresentação de documentos. A referida petição foi juntada aos autos em 04.10.2022 e, até a presente data, a parte não apresentou quaisquer documentos. A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que ?o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar...

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